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Minas Gerais

MG faz alterações no Regulamento das Taxas de Expediente e de Segurança Pública

Decreto 44724/2008

23/02/2008 16:31:37

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DECRETO 44.724, DE 18-2-2008
(DO-MG DE 19-2-2008)

TAXAS DE EXPEDIENTE E DE SEGURANÇA PÚBLICA
Alteração das Normas

MG faz alterações no Regulamento das Taxas de Expediente e de Segurança Pública
As modificações tratam das isenções, do cálculo e da redução dos valores, observados os casos específicos. Importante!!! As isenções concedidas aos optantes do Simples Nacional têm efeitos retroativos a 1-7-2007. Foi alterado o Decreto 38.886, de 1-7-97 (Informativo 28/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, e no inciso II do § 10 do artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º – (...)
VIII – à emissão, pela Rede Mundial de Computadores (internet), de certidão de débitos tributários e de certidão de baixa de inscrição estadual.
(...)
Art. 8º – (...)
I – da taxa prevista no subitem 2.1:
a) as análises em regime especial relativo a imposto devido por substituição tributária;
b) a cooperativa ou a associação que possuem inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS;
(...)
III – das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19, o contribuinte cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
(...)
Art. 27. (...)
XVII – às partidas de futebol profissional realizadas no Estádio Governador Magalhães Pinto ou no Estádio Raimundo Sampaio.
(...)
§ 8º – Fica isento da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a este Regulamento o veículo roubado, furtado ou extorquido que se encontrava nessa situação na data de vencimento da taxa.
§ 9º – Relativamente à isenção prevista no § 8º, o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), antes de emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), verificará se, na data de vencimento da taxa, o veículo encontrava-se numa das situações de roubo, furto ou extorsão.
Art. 28 – (...)
§ 8º – (...)
II – áreas contíguas ao entorno do local do evento, assim entendidas todos os logradouros públicos adjacentes que sofram influência direta da aglomeração e ou movimentação de pessoas e veículos em razão do evento, gerando necessidade da presença de efetivo extraordinário de policiais e ou viaturas num raio máximo de 1.000 (mil) metros;
(...).” (NR)
Art. 2º – A Tabela D anexa ao Decreto nº 38.886, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ ...............................................................................................................................   

4.3

Expedição de 2ª via do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV)

8,00

 

 

 

 ................................................................................................................................. ”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I – 1º de julho de 2007, relativamente à redação dada ao inciso III do artigo 8º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997;
II – 28 de dezembro de 2007, relativamente aos demais dispositivos. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

ESCLARECIMENTO:

  • Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 38.886/97 mencionados no ato ora transcrito:

  • artigos 7º e 8º – relaciona as hipóteses de isenção das taxas de expediente;

  • artigo 27 – relacionas as hipóteses de isenção das taxas de segurança pública;

  • artigo 28 – determina regras para cálculo da taxa de segurança pública incidente sobre os eventos com grande aglomeração de pessoas; e

  • Tabela D – estabelece a quantidade de UFEMG devida como taxa de segurança pública nos serviços que relaciona.

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