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Minas Gerais

CAUSA MORTIS

Decreto 44730/2008

23/02/2008 16:31:38

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DECRETO 44.730, DE 20-2-2008
(DO-MG DE 21-2-2008)

ITCD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Anistia

ITCD: Estado regulamenta a anistia para débitos antigos
Os débitos de ITCD cujos fatos geradores tenham ocorrido até 2004 poderão se quitados, a vista ou de forma parcelada, com redução de 100 ou 50% dos acréscimos moratórios, respectivamente, desde que pagos ou parcelados até 31-5-2008. Para os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 2003, o
benefício é ainda maior, pois terão uma redução de 100% do valor dos acréscimos moratórios e de 20% do valor do tributo, se pagos à vista até 31-3-2008. Este Decreto Regulamenta a Lei 17.272, de 28-12-2007 (Fascículo 01/2008).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 17.272, de 28 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre a concessão de desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCD), nos termos da Lei nº 17.272, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 2º – Ficam concedidos os descontos e reduções abaixo descriminados, observadas as formas e condições deste Decreto, quanto ao crédito tributário relativo aos fatos geradores ocorridos até:
I – 31 de dezembro de 2003, para pagamento à vista, até 31 de março de 2008:
a) 20% (vinte por cento) do valor do imposto; e
b) 100% (cem por cento) do valor das multas e juros correspondentes;
II – 31 de dezembro de 2004, para pagamento à vista, até 31 de maio de 2008: 100% (cem por cento) do valor das multas e juros correspondentes;
III – 31 de dezembro de 2004, para pagamento parcelado em até doze meses: 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas e juros correspondentes, observado o disposto no artigo 4º deste Decreto.
Parágrafo único – Os descontos de que trata este Decreto:
I – não serão acumulados com outros descontos previstos na legislação em vigor referentes à data de ocorrência do fato gerador; e
II – não concede ao sujeito passivo o direito a restituição ou a compensação de valores recolhidos.
Art. 3º – Para fruição do desconto a que se refere o artigo anterior, o contribuinte deverá apresentar à Administração Fazendária, ou à Advocacia-Geral do Estado (AGE), em se tratando de débito inscrito em dívida ativa, os seguintes documentos:
I – requerimento formal;
II – na hipótese de crédito tributário não formalizado:
a) Termo de Autodenúncia; e
b) Declaração de Bens e Direitos a que se refere o artigo 31 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005;
III – comprovante de pagamento do imposto, em documento de arrecadação estadual.
§ 1º – Os modelos dos documentos previstos no inciso II do caput poderão ser obtidos no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 2º – Verificada divergência entre os valores dos bens e direitos declarados pelo contribuinte e a apuração efetivada pelo Fisco, a diferença do crédito tributário deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias da ciência do fato.
§ 3º – A diferença a que se refere o parágrafo anterior, se inferior a 20% (vinte por cento) da avaliação fiscal, poderá ser recolhida com os descontos de que trata o artigo 2º deste Decreto.
§ 4º – Na hipótese do parcelamento previsto no inciso III do caput artigo 2º deste Decreto, verificada diferença a menor nas parcelas já recolhidas, a mesma será paga juntamente com a primeira parcela vincenda subseqüente à ciência da avaliação fiscal.
§ 5º – No caso de débito de ITCD já autuado, não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º, devendo o documento de arrecadação ser obtido na Administração Fazendária.
Art. 4º – A formalização de pedido do benefício de que trata este Decreto implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a aplicação do benefício condicionada à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único – Cópia reprográfica do instrumento de renúncia de que trata o caput protocolada em juízo deverá ser apresentada na Advocacia Regional de circunscrição do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira parcela sob pena de perda do benefício, observado o disposto no artigo 7º deste Decreto.
Art. 5º – Para o efeito do parcelamento a que se refere o inciso III do caput do artigo 2º deste Decreto, será observado o seguinte:
I – além dos documentos previstos nos incisos I e II do artigo 3º e no caput do artigo 4º, deverá ser apresentado à Administração Fazendária ou a AGE, no período de 1º de abril a 5 de maio de 2008, o requerimento do parcelamento;
II – o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até 31 de maio de 2008;
III – o crédito tributário será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subseqüentes ao do pagamento da primeira parcela a título de entrada prévia;
IV – as parcelas subseqüentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do pagamento da primeira parcela, ou de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, caso a taxa SELIC ainda não tenha sido divulgada;
V – em nenhuma hipótese a taxa de que trata o inciso anterior poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês;
VI – a concessão do parcelamento fica condicionada ao oferecimento de garantia real;
VII – a não-efetivação da garantia real a ser referendada, a qualquer tempo, pelo Advogado Regional ou pelo Chefe da Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, implica perda do benefício;
VIII – no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação;
IX – o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 6º – Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa:
I – as custas e demais despesas processuais deverão ser integralmente quitadas pelo interessado;
II – os honorários advocatícios:
a) não serão devidos, em se tratando de débitos não ajuizados;
b) serão apurados em 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário apurado após as reduções do imposto, multas e juros, em se tratando de débito objeto de execução fiscal; e
c) poderão ser parcelados em até igual número de parcelas ao do crédito tributário, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 7º – Para todos os efeitos, considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subseqüente ao de seu vencimento.
Art. 8º – Implica revogação do benefício de que trata este Decreto:
I – a desconstituição da garantia;
II – o não-pagamento dos honorários advocatícios ou das custas judiciais;
III – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto.
Art. 9º – Na hipótese de desistência ou de revogação do parcelamento nos termos dos artigos 5º e 6º deste Decreto:
I – a reconstituição do saldo devedor será, imediatamente, promovida com todos os ônus legais e restauração do valor do imposto, das multas e dos juros que tenham sido reduzidos;
II – do saldo, reconstituído na forma do inciso anterior, será abatida a importância efetivamente recolhida nos termos deste Decreto;
III – os pagamentos eventualmente feitos serão considerados como início de pagamento, sem a incidência de qualquer desconto ou redução.
Art. 10 – Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda e a Advocacia-Geral do Estado autorizadas a editar normas complementares necessárias à implementação e ao controle dos benefícios de que trata este Decreto.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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