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Trabalho e Previdência

CFM dispõe sobre as atividades, no Brasil, do estrangeiro e do brasileiro formados em Medicina por faculdade estrangeira

Resolução CFM 1832/2008

01/03/2008 01:00:19

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RESOLUÇÃO 1.832 CFM, DE 11-1-2008
(DO-U DE 25-2-2008)

MÉDICO
Exercício da Profissão

CFM dispõe sobre as atividades, no Brasil, do estrangeiro e do brasileiro formados em Medicina por faculdade estrangeira

A referida Resolução estabeleceu que os diplomas de graduação em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas.
O cidadão estrangeiro, para obter o registro nos Conselhos Regionais de Medicina, deve comprovar a proficiência (capacidade, habilidade) em língua portuguesa.
Segundo o referido Ato, o cidadão estrangeiro com visto permanente no Brasil pode registrar-se nos Conselhos Regionais de Medicina e usufruir dos mesmos direitos do cidadão brasileiro quanto ao exercício profissional, exceto nos casos de cargo privativo de cidadãos brasileiros, sobretudo ser eleito ou eleger membros nos respectivos conselhos.
O cidadão estrangeiro detentor de visto temporário no País não pode se inscrever nos Conselhos Regionais de Medicina, salvo na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro. Neste caso, faz-se necessária à apresentação do contrato de trabalho ou documento específico que comprove estar o médico estrangeiro a serviço do governo brasileiro, bem como os demais documentos exigidos para inscrição no respectivo Conselho.
Na carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de Medicina deverá constar o período de validade da inscrição, coincidente com o tempo de duração do respectivo contrato de trabalho.
Os Conselhos Regionais de Medicina devem tomar ciência da presença de cidadão estrangeiro e de brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino de pós-graduação em sua jurisdição, mediante comunicação formal e obrigatória do diretor técnico, preceptor ou médico investido em função semelhante, da instituição que pretenda realizar os referidos cursos.
Haverá, nos Conselhos Regionais de Medicina, registros dos cidadãos estrangeiros e de brasileiros com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino de pós-graduação, cujo controle será feito em livro próprio, contendo a seguinte sigla e numeração seqüencial: Estudante médico estrangeiro nº ___ – UF, data de início e término do curso, sem emissão de qualquer tipo de carteira ou identificação do registrado e sem pagamento de anuidade, devendo ser comunicado ao professor responsável pelo curso o número previsto no livro, para confecção de carimbo com esses dados.
Os Conselhos Regionais de Medicina devem comunicar ao Conselho Federal de Medicina a presença de médico estrangeiro e de brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino de pós-graduação.
O médico estrangeiro, detentor de visto temporário de qualquer modalidade, não pode cursar Residência Médica no Brasil.
O brasileiro, com diploma de Medicina obtido em faculdade estrangeira, só poderá cursar a Residência Médica no Brasil após ter revalidado o referido diploma por universidade pública.
A Resolução 1.832 CFM/2008 revogou, dentre outras, a Resolução 1.669 CFM, de 14-7-2003 (Informativo 29/2003) e a Resolução 1.793 CFM, de 12-5-2006 (Informativo 24/2006).

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