Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
1.832 CFM, DE 11-1-2008
(DO-U DE 25-2-2008)
MÉDICO
Exercício da Profissão
CFM dispõe sobre as atividades, no Brasil, do estrangeiro e do brasileiro formados em Medicina por faculdade estrangeira
A
referida Resolução estabeleceu que os diplomas de graduação
em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos
para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades
públicas.
O cidadão estrangeiro, para obter o registro nos Conselhos Regionais de
Medicina, deve comprovar a proficiência (capacidade, habilidade) em língua
portuguesa.
Segundo o referido Ato, o cidadão estrangeiro com visto permanente no Brasil
pode registrar-se nos Conselhos Regionais de Medicina e usufruir dos mesmos
direitos do cidadão brasileiro quanto ao exercício profissional, exceto
nos casos de cargo privativo de cidadãos brasileiros, sobretudo ser eleito
ou eleger membros nos respectivos conselhos.
O cidadão estrangeiro detentor de visto temporário no País não
pode se inscrever nos Conselhos Regionais de Medicina, salvo na condição
de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob
regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro. Neste caso, faz-se
necessária à apresentação do contrato de trabalho ou documento
específico que comprove estar o médico estrangeiro a serviço
do governo brasileiro, bem como os demais documentos exigidos para inscrição
no respectivo Conselho.
Na carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de Medicina deverá
constar o período de validade da inscrição, coincidente com o
tempo de duração do respectivo contrato de trabalho.
Os Conselhos Regionais de Medicina devem tomar ciência da presença
de cidadão estrangeiro e de brasileiro com diploma de Medicina obtido em
faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa
de ensino de pós-graduação em sua jurisdição, mediante
comunicação formal e obrigatória do diretor técnico, preceptor
ou médico investido em função semelhante, da instituição
que pretenda realizar os referidos cursos.
Haverá, nos Conselhos Regionais de Medicina, registros dos cidadãos
estrangeiros e de brasileiros com diploma de Medicina obtido em faculdade no
exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino
de pós-graduação, cujo controle será feito em livro próprio,
contendo a seguinte sigla e numeração seqüencial: Estudante médico
estrangeiro nº ___ UF, data de início e término do
curso, sem emissão de qualquer tipo de carteira ou identificação
do registrado e sem pagamento de anuidade, devendo ser comunicado ao professor
responsável pelo curso o número previsto no livro, para confecção
de carimbo com esses dados.
Os Conselhos Regionais de Medicina devem comunicar ao Conselho Federal de Medicina
a presença de médico estrangeiro e de brasileiro com diploma de Medicina
obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes
de programa de ensino de pós-graduação.
O médico estrangeiro, detentor de visto temporário de qualquer modalidade,
não pode cursar Residência Médica no Brasil.
O brasileiro, com diploma de Medicina obtido em faculdade estrangeira, só
poderá cursar a Residência Médica no Brasil após ter revalidado
o referido diploma por universidade pública.
A Resolução 1.832 CFM/2008 revogou, dentre outras, a Resolução
1.669 CFM, de 14-7-2003 (Informativo 29/2003) e a Resolução 1.793
CFM, de 12-5-2006 (Informativo 24/2006).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.