Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
878 CFMV, DE 15-2-2008
(DO-U DE 25-2-2008)
VETERINÁRIOS
Exercício da Profissão
Regulamentada a fiscalização de pessoas jurídicas que prestam serviços de estética, banho e tosa
A
referida Resolução estabeleceu que as pessoas jurídicas que prestam
serviços de estética, banho e tosa, cuja atividade básica não
exija o registro no Sistema CFMV Conselho Federal de Medicina Veterinária/CRMVs
Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, são obrigadas
a fazer prova de que têm a seu serviço médico-veterinário,
registrando o contrato perante o CRMV da jurisdição de seu domicílio.
O registro dessas pessoas jurídicas é facultativo, sendo isento de
pagamento de taxa de inscrição e anuidade.
Os estabelecimentos deverão fixar placa em local visível com nome
do Médico-Veterinário que tem a seu serviço.
O referido Ato dispôs, também, que as pessoas jurídicas que não
atenderem às exigências serão notificadas a regularização
no prazo de 30 dias.
A não regularização acarretará lavratura do competente Auto
de Infração, por ausência do profissional, e conseqüente
lavratura do Auto de Multa, no valor de R$ 500,00, dobrada na reincidência
até o valor de R$ 2.000,00.
A Resolução 878 CFMV/2008 definiu ainda que quando flagrada ou identificada
a utilização de medicamentos nos estabelecimentos de tosa e banho
sem o devido acompanhamento do Médico-Veterinário, o Conselho deverá
promover:
a) a imediata representação à autoridade policial para lavratura
do Termo Circunstanciado de Ocorrência pelo exercício ilegal da profissão,
se for o caso;
b) a representação ao Ministério Público para providências
relativas à apuração do cometimento do crime tipificado no artigo
32 da Lei 9.605/98.
ESCLARECIMENTO:
O artigo 32 da Lei 9.605, de 12-2-98 (DO-U de 13-2-98), dispõe que incorre à pena de detenção, de três meses a um ano, e multa, praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
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