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Trabalho e Previdência

Governo altera Regulamento da Previdência Social em relação ao conceito de união estável

Decreto 6384/2008

01/03/2008 01:00:19

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DECRETO 6.384, DE 27-2-2008
(DO-U DE 28-2-2008)

DEPENDENTES
Pessoas Consideradas

Governo altera Regulamento da Previdência Social em relação ao conceito de união estável
A referida união passa a ser aquela configurada na convivência pública, entre o homem e a mulher, com intenção de constituição de família. Fica alterado o § 6º do artigo 16 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – RPS (Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – O § 6º do artigo 16 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º – Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do artigo 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Carlos Eduardo Gabas)

ESCLARECIMENTO:

  • O § 1º do artigo 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei 10.406, de 10-1-2002 (Portal COAD), define que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521 também do Código Civil.
    Já o artigo 1.521 do Código Civil determina que não podem casar: os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; os afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas; e o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
    No caso de as pessoas casadas se acharem separadas de fato ou judicialmente, poderá ser constituída uma outra união estável.

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