Trabalho e Previdência
DECRETO
6.384, DE 27-2-2008
(DO-U DE 28-2-2008)
DEPENDENTES
Pessoas Consideradas
Governo altera Regulamento da Previdência Social em relação
ao conceito de união estável
A
referida união passa a ser aquela configurada na convivência pública,
entre o homem e a mulher, com intenção de constituição de
família. Fica alterado o § 6º do artigo 16 do Decreto 3.048,
de 6-5-99 RPS (Portal COAD).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nas Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, DECRETA:
Art. 1º O § 6º do artigo 16 do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º Considera-se união estável aquela
configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre
o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição
de família, observado o § 1º do artigo 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Carlos Eduardo Gabas)
ESCLARECIMENTO:
O
§ 1º do artigo 1.723 do Código Civil, instituído
pela Lei 10.406, de 10-1-2002 (Portal COAD), define que a união estável
não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521
também do Código Civil.
Já
o artigo 1.521 do Código Civil determina que não podem casar:
os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
os afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado
e o adotado com quem o foi do adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais,
e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; o adotado com o
filho do adotante; as pessoas casadas; e o cônjuge sobrevivente com
o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu
consorte.
No
caso de as pessoas casadas se acharem separadas de fato ou judicialmente,
poderá ser constituída uma outra união estável.
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