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Trabalho e Previdência

CFM regulamenta a organização dos Serviços Médicos em instituições esportivas

Resolução CFM 1833/2008

01/03/2008 01:00:19

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RESOLUÇÃO 1.833 CFM, DE 20-2-2008
(DO-U DE 27-2-2008)

MÉDICO
Exercício da Profissão

CFM regulamenta a organização dos Serviços Médicos em instituições esportivas

O referido Ato determinou que a atividade médica em instituições que se destinem à prática desportiva para competições oficiais deve ter observada a existência funcional de Serviço Médico com responsável técnico inscrito no CRM – Conselho Regional de Medicina da jurisdição.
A estrutura mínima, fixa ou móvel, do Serviço Médico deverá ser relacionada pela Câmara Técnica de Medicina do Esporte do CFM – Conselho Federal de Medicina e aprovada pelo plenário do CFM.
A Resolução 1.833 CFM/2008 definiu que o responsável técnico pelo Serviço Médico deve também ser o responsável pela organização, manutenção e confidencialidade de um setor de fichas e prontuários médicos relativos aos atletas da instituição.
Todos os procedimentos referentes à saúde do atleta devem constar nas fichas ou prontuários.
A cópia do prontuário com relatório médico deve ser entregue ao atleta, sob recibo, quando de sua demissão, transferência ou convocação para selecionado e os originais devem permanecer nos arquivos do Serviço Médico da instituição.
É vedada ao médico a revelação do diagnóstico ou tratamento de doença do atleta, a não ser sob autorização expressa, escrita em documento próprio e anexada ao prontuário.
O médico deve limitar sua comunicação à Comissão Técnica da instituição quanto à aptidão ou inaptidão do atleta para a prática esportiva, bem como o tempo estimado para sua recuperação e retorno à atividade.
A referida Resolução estabeleceu, ainda, que o Serviço Médico deve comunicar aos atletas, por escrito e sob recibo, a listagem de substâncias que contenham ingredientes considerados como doping.

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