Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
1.833 CFM, DE 20-2-2008
(DO-U DE 27-2-2008)
MÉDICO
Exercício da Profissão
CFM regulamenta a organização dos Serviços Médicos em instituições esportivas
O
referido Ato determinou que a atividade médica em instituições
que se destinem à prática desportiva para competições oficiais
deve ter observada a existência funcional de Serviço Médico com
responsável técnico inscrito no CRM Conselho Regional de Medicina
da jurisdição.
A estrutura mínima, fixa ou móvel, do Serviço Médico deverá
ser relacionada pela Câmara Técnica de Medicina do Esporte do CFM
Conselho Federal de Medicina e aprovada pelo plenário do CFM.
A Resolução 1.833 CFM/2008 definiu que o responsável técnico
pelo Serviço Médico deve também ser o responsável pela organização,
manutenção e confidencialidade de um setor de fichas e prontuários
médicos relativos aos atletas da instituição.
Todos os procedimentos referentes à saúde do atleta devem constar
nas fichas ou prontuários.
A cópia do prontuário com relatório médico deve ser entregue
ao atleta, sob recibo, quando de sua demissão, transferência ou convocação
para selecionado e os originais devem permanecer nos arquivos do Serviço
Médico da instituição.
É vedada ao médico a revelação do diagnóstico ou tratamento
de doença do atleta, a não ser sob autorização expressa,
escrita em documento próprio e anexada ao prontuário.
O médico deve limitar sua comunicação à Comissão Técnica
da instituição quanto à aptidão ou inaptidão do atleta
para a prática esportiva, bem como o tempo estimado para sua recuperação
e retorno à atividade.
A referida Resolução estabeleceu, ainda, que o Serviço Médico
deve comunicar aos atletas, por escrito e sob recibo, a listagem de substâncias
que contenham ingredientes considerados como doping.
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