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Legislação Comercial

Agência altera normas de envio de relatórios

Instrução Normativa ANCINE 70/2008

01/03/2008 01:00:19

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 70 ANCINE, DE 25-2-2008
(DO-U DE 28-2-2008)

ANCINE
Relatório de Comercialização de Obras Audiovisuais

Agência altera normas de envio de relatórios
Dentre as alterações, integrarão relatório de informações, a ser enviado à ANCINE, as informações detalhadas, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição, organizadas por título, sala e dia de exibição. Este relatório deverá ser enviado mensalmente, no prazo de 30 dias subseqüentes ao final do período mensal informado. Alterados os artigos 3º, 5º e 12, substituído o Anexo I, acrescidos os incisos V, VI, e VII ao artigo 2º, o artigo 2º-A e o Anexo II, todos da Instrução Normativa 65 ANCINE/2007. As normas estabelecidas pela Instrução Normativa 65 ANCINE, de 18-10-2007 (Fascículo 43/2007) entram em vigor a partir de 2-6-2008.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE), no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 6º, do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no artigo 18, da Medida Provisória 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 256ª Reunião, realizada em 25 de fevereiro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 2º da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido dos incisos V, VI e VII:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
V – relatório de informações agregadas: compilação de dados semanais relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo I desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio;
VI – relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo II desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; e
VII – semana cinematográfica ou exibição semanal: período que se inicia na 6ª feira e se encerra na 5ª feira, correspondente a uma cine-semana."
Art. 2º – A Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A:
“Art. 2º-A – As informações agregadas relacionadas no Anexo I, relativas à exibição semanal de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, relatório de informações agregadas a ser enviado à ANCINE, semanalmente, até a quarta-feira subseqüente ao final da semana cinematográfica informada.”
Art. 3º – O caput do artigo 3º da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – As informações detalhadas e relacionadas no Anexo II, relativas à exibição, diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 30 dias subseqüentes ao final do período mensal informado.
.................................................................................................................................  ”
Art. 4º – O artigo 5º, da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros, regularmente inscritos no CNPJ, a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado.”
Art. 5º – Fica revogado o Anexo I da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007.
Art. 6º – A Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida dos Anexos I e II, na forma dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 7º – O artigo 12 da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de junho de 2008". (Manoel Rangel – Diretor-Presidente)

ANEXO I
Informações agregadas (artigo 2º-A) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição.

Informação

Definição ou particularidade

1. Dados da empresa distribuidora:

a) Razão Social da Empresa;

(*)

b) Nº Registro ANCINE;

Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório

c) CNPJ;

CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório

d) Nome fantasia;

(*)

e) Telefone/fax;

(*)

f) Correio eletrônico;

(*)

g) Página eletrônica;

(*)

h) Logradouro;

(*)

i) Complemento;

(*)

j) Bairro;

(*)

k) Município;

(*)

l) UF;

(*)

m) CEP.

(*)

2. Dados da obra comercializada:

a) Código da obra na ANCINE

Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório

b) Título no Brasil

(*)

c) Título Original

(*)

d) Ano de produção

 

3. Informações de comercialização:

a) Período de referência;

Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se re-ferem os dados do relatório

b) Data do lançamento;

Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas

2. Dados da obra comercializada:

c) Número de salas no período informado;

Nº de salas em que a obra foi exibida no período in-formado

d) Nº de cópias em exibição no período informado;

Nº de cópias disponibilizadas para os exibidores no período informado

e) Público (número);

Número total de espectadores da obra audiovisual no período de referência (a)

f) Renda bruta (R$);

Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual no período de referência (a)

ANEXO II
Informações detalhadas (artigo 3º) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição.
Conforme disposto no artigo 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas:

Informação

Definição ou particularidade

1. Dados da empresa distribuidora:

a) Razão Social da Empresa;

(*)

b) Nº Registro ANCINE;

Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório

c) CNPJ;

CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório

d) Nome fantasia;

(*)

e) Telefone/fax;

(*)

f) Correio eletrônico;

(*)

g) Página eletrônica;

(*)

h) Logradouro;

(*)

i) Complemento;

(*)

j) Bairro;

(*)

k) Município;

(*)

l) UF;

(*)

m) CEP.

(*)

2. Dados da sala de exibição:

a) Nome;

(*)

b) Nº Registro ANCINE;

Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório

c) Razão Social da Empresa;

(*)

d) CNPJ;

(*)

e) Telefone/fax;

(*)

f) Correio eletrônico;

(*)

g) Página eletrônica;

(*)

h) Logradouro;

(*)

i) Complemento;

(*)

j) Bairro;

(*)

k) Município;

(*)

l) UF;

(*)

m) CEP.

(*)

3. Dados da obra comercializada:

a) Código da obra na ANCINE;

Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório

b) Título no Brasil;

(*)

c) Título Original;

(*)

d) Diretor;

(*)

e) Duração;

(*)

f) Ano de produção;

(*)

g) País(es) de origem;

(*)

4. Informações de comercialização:

a) Período de referência;

Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório

4. Informações de comercialização:

b) Data de exibição;

Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas “c” e “d”

c) Público (número);

Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2)

d) Renda bruta (R$).

Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2)

(*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no artigo 4º, caput.

REMISSÃO:

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA 65 ANCINE, DE 18-10-2007 (Fascículo 43/2007)
    .................................................................................................................................    

  • Art. 2º – Para fins desta Instrução Normativa entende-se por:
    .................................................................................................................................

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