Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 70 ANCINE, DE 25-2-2008
(DO-U DE 28-2-2008)
ANCINE
Relatório de Comercialização de Obras Audiovisuais
Agência altera normas de envio de relatórios
Dentre
as alterações, integrarão relatório de informações,
a ser enviado à ANCINE, as informações detalhadas, relativas
à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira
ou estrangeira em salas de exibição, organizadas por título,
sala e dia de exibição. Este relatório deverá ser enviado
mensalmente, no prazo de 30 dias subseqüentes ao final do período
mensal informado. Alterados os artigos 3º, 5º e 12, substituído
o Anexo I, acrescidos os incisos V, VI, e VII ao artigo 2º, o artigo 2º-A
e o Anexo II, todos da Instrução Normativa 65 ANCINE/2007. As normas
estabelecidas pela Instrução Normativa 65 ANCINE, de 18-10-2007 (Fascículo
43/2007) entram em vigor a partir de 2-6-2008.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE), no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 6º, do Decreto
4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no artigo 18,
da Medida Provisória 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 256ª
Reunião, realizada em 25 de fevereiro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º da Instrução
Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido dos
incisos V, VI e VII:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
V relatório de informações agregadas: compilação
de dados semanais relativos à exibição de qualquer obra audiovisual,
conforme detalhamento exemplificativo do Anexo I desta Instrução,
a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio;
VI relatório de informações detalhadas: detalhamento de
dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual,
conforme detalhamento exemplificativo do Anexo II desta Instrução,
a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; e
VII semana cinematográfica ou exibição semanal: período
que se inicia na 6ª feira e se encerra na 5ª feira, correspondente
a uma cine-semana."
Art. 2º A Instrução Normativa nº
65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A:
Art. 2º-A As informações agregadas relacionadas
no Anexo I, relativas à exibição semanal de qualquer obra audiovisual
brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas
por título, relatório de informações agregadas a ser enviado
à ANCINE, semanalmente, até a quarta-feira subseqüente ao final
da semana cinematográfica informada.
Art. 3º O caput do artigo 3º da Instrução
Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas
no Anexo II, relativas à exibição, diária de qualquer obra
audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão,
organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório
de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente,
no prazo de 30 dias subseqüentes ao final do período mensal informado.
.................................................................................................................................
Art. 4º O artigo 5º, da Instrução
Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e
expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros,
regularmente inscritos no CNPJ, a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização,
mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações
previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente
de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado.
Art. 5º Fica revogado o Anexo I da Instrução
Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007.
Art. 6º A Instrução Normativa nº
65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida dos Anexos I e II, na
forma dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 7º O artigo 12 da Instrução Normativa
nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2
de junho de 2008". (Manoel Rangel Diretor-Presidente)
ANEXO I
Informações agregadas (artigo 2º-A) exigidas para o relatório
de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição.
Informação |
Definição ou particularidade |
1. Dados da empresa distribuidora: |
|
a) Razão Social da Empresa; |
(*) |
b) Nº Registro ANCINE; |
Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório |
c) CNPJ; |
CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório |
d) Nome fantasia; |
(*) |
e) Telefone/fax; |
(*) |
f) Correio eletrônico; |
(*) |
g) Página eletrônica; |
(*) |
h) Logradouro; |
(*) |
i) Complemento; |
(*) |
j) Bairro; |
(*) |
k) Município; |
(*) |
l) UF; |
(*) |
m) CEP. |
(*) |
2. Dados da obra comercializada: |
|
a) Código da obra na ANCINE |
Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório |
b) Título no Brasil |
(*) |
c) Título Original |
(*) |
d) Ano de produção |
|
3. Informações de comercialização: |
|
a) Período de referência; |
Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se re-ferem os dados do relatório |
b) Data do lançamento; |
Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas |
2. Dados da obra comercializada: |
|
c) Número de salas no período informado; |
Nº de salas em que a obra foi exibida no período in-formado |
d) Nº de cópias em exibição no período informado; |
Nº de cópias disponibilizadas para os exibidores no período informado |
e) Público (número); |
Número total de espectadores da obra audiovisual no período de referência (a) |
f) Renda bruta (R$); |
Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual no período de referência (a) |
ANEXO II
Informações detalhadas (artigo 3º) exigidas para o relatório
de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição.
Conforme disposto no artigo 3º desta Instrução Normativa, o relatório
deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo
relacionadas:
Informação |
Definição ou particularidade |
1. Dados da empresa distribuidora: |
|
a) Razão Social da Empresa; |
(*) |
b) Nº Registro ANCINE; |
Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório |
c) CNPJ; |
CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório |
d) Nome fantasia; |
(*) |
e) Telefone/fax; |
(*) |
f) Correio eletrônico; |
(*) |
g) Página eletrônica; |
(*) |
h) Logradouro; |
(*) |
i) Complemento; |
(*) |
j) Bairro; |
(*) |
k) Município; |
(*) |
l) UF; |
(*) |
m) CEP. |
(*) |
2. Dados da sala de exibição: |
|
a) Nome; |
(*) |
b) Nº Registro ANCINE; |
Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório |
c) Razão Social da Empresa; |
(*) |
d) CNPJ; |
(*) |
e) Telefone/fax; |
(*) |
f) Correio eletrônico; |
(*) |
g) Página eletrônica; |
(*) |
h) Logradouro; |
(*) |
i) Complemento; |
(*) |
j) Bairro; |
(*) |
k) Município; |
(*) |
l) UF; |
(*) |
m) CEP. |
(*) |
3. Dados da obra comercializada: |
|
a) Código da obra na ANCINE; |
Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório |
b) Título no Brasil; |
(*) |
c) Título Original; |
(*) |
d) Diretor; |
(*) |
e) Duração; |
(*) |
f) Ano de produção; |
(*) |
g) País(es) de origem; |
(*) |
4. Informações de comercialização: |
|
a) Período de referência; |
Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório |
4. Informações de comercialização: |
|
b) Data de exibição; |
Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas c e d |
c) Público (número); |
Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2) |
d) Renda bruta (R$). |
Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2) |
(*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no artigo 4º, caput.
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 65 ANCINE, DE 18-10-2007 (Fascículo 43/2007)
.................................................................................................................................
Art.
2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se
por:
.................................................................................................................................
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