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Paraná incorpora a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ao seu Regulamento do ICMS

Decreto 2129/2008

01/03/2008 01:01:02

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DECRETO 2.129, DE 12-2-2008
(DO-PR DE 12-2-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Paraná incorpora a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ao seu Regulamento do ICMS
A NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 7/2005 (Informativo 41/2005), será utilizada em substituição a Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, pelos contribuintes do ICMS e do IPI. Atenção!!! As Normas de Procedimento Fiscal CRE 7 e 8, de 25-1-2008 (Fascículo 06/2008), fixaram as regras de credenciamento para os contribuintes dos setores de cigarros e combustíveis, utilizarem, obrigatoriamente, a NF-e a partir de 1-4-2008. Foi alterado o Decreto 1.980/2007 – RICMS-PR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 4ª – Ficam acrescentados os incisos XXIII e XXIV e o § 9º ao artigo 136, com a seguinte redação:
“XXIII – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 (Ajuste SINIEF 7/2005);
XXIV – Documento Auxiliar da NF-e – DANFE (Ajuste SINIEF 7/2005).
.................................................................................................................................    
§ 9º – As regras relativas ao uso dos documentos fiscais de que tratam os incisos XXIII e XXIV estão dispostas no Anexo IX deste Regulamento.”
Alteração 5ª – Fica acrescentado o Anexo IX, com a seguinte redação:

“ANEXO IX – DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e – DANFE

Art. 1º – A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos termos fixados em norma de procedimento fiscal (Ajuste SINIEF 07/2005).
§ 1º – Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º – Norma de procedimento fiscal determinará quais contribuintes, ramos de atividade ou categorias específicas estarão obrigados ao uso da NF-e.
Art. 2º – Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto ao Fisco, na forma disciplinada em norma de procedimento fiscal.
§ 1º – É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo XVII do Título III e da Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II, deste Regulamento, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º – O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e, nos termos da norma de procedimento fiscal referida no § 2º do artigo 1º, poderá ser credenciado pelo Fisco para emissão de NF-e, ainda que não atenda ao disposto no Capítulo XVII do Título III e na Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II, deste Regulamento.
§ 3º – É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas em norma de procedimento fiscal.
Art. 3º – A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º – As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
§ 2º – O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
Art. 4º – O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I – ser transmitido eletronicamente ao Fisco, nos termos do artigo 5º;
II – ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do artigo 6º.
§ 1º – Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º – Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos artigo 8º e 10, que também não será considerado documento fiscal idôneo.
§ 3º – A autorização de uso da NF-e concedida pelo Fisco não implica validação das informações nela contidas.
Art. 5º – A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco.
Parágrafo único – A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Art. 6º – Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, o Fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV – a integridade do arquivo digital da NF-e;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI – a numeração do documento.
Parágrafo único – Considerar-se-á regular o emitente cuja inscrição no CAD/ICMS esteja ativa.
Art. 7º – Do resultado da análise referida no artigo 6º, o Fisco cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
III – da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2º – Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo Fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do caput.
§ 3º – Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo Fisco para consulta, nos termos do artigo 14, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4º – No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º – A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do Fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º – Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
Art. 8º – É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no artigo 14.
§ 1º – O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do artigo 7º, ou na hipótese prevista no artigo 10.
§ 2º – No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no artigo 9º.
§ 3º – Quando a legislação exigir via adicional para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 4º – O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 5º – O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.
§ 6º – O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 7º – Os contribuintes, mediante prévia autorização do Fisco, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.
§ 8º – Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 9º – A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 10 – É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.
Art. 9º – O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao Fisco, quando solicitadas.
§ 1º – O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º – Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado ao Fisco, quando solicitado.
Art. 10 – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para o Fisco ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no artigo 16.
§ 1º – Na hipótese prevista neste artigo, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 2º – Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º do artigo 8º.
§ 3º – Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir ao Fisco as NF-e geradas em contingência.
§ 4º – Se a NF-e transmitida nos termos do § 3º vier a ser rejeitada
pelo Fisco, o contribuinte deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;
II – solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;
III – imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;
IV – providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 5º – O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 1º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 4º.
§ 6º – Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do caput, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à repartição fiscal de seu domicílio tributário.
§ 7º – O contribuinte deverá lavrar termo no livro RUDFTO, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, o número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período.
§ 8º – Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I – solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 11, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II – solicitar a inutilização, nos termos artigo 13, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
Art. 11 – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do artigo 7º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou a prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente.
Art. 12 – O cancelamento de que trata o artigo 11 somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e transmitido pelo emitente ao Fisco.
§ 1º – O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º – A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º – O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º – A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco.
§ 5º – A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do Fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 13 – O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
§ 1º – O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º – A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º – A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do Fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 14 – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 7º, o Fisco disponibilizará consulta relativa à NF-e.
§ 1º – A consulta à NF-e será disponibilizada na página da internet, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º – Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º – A consulta à NF-e poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.
§ 4º – A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Art. 15 – O destinatário, contribuinte paranaense, que receber mercadorias ou serviços acobertados por NF-e deverá confirmar seu recebimento, na página da internet, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, na forma disciplinada em norma de procedimento fiscal.
Art. 16 – Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Anexo:
I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto no artigo 236 deste Regulamento.
II – deverão ser observados os §§ 3º, 5º, 6º e 7º do artigo 236 deste Regulamento, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e a exigência de Regime Especial;
III – não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.
§ 1º – Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º – O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições do artigo 235 deste Regulamento.
Art. 17 – Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), de que trata o artigo 646 deste Regulamento.
Parágrafo único – Esses registros serão disponibilizados para as unidades federadas de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.
Art. 18 – Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas previstas no Capítulo IV do Título II deste Regulamento.
§ 1º – As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários.
§ 2º – Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos em norma de procedimento fiscal.
Art. 19 – A emissão e a transmissão a que se referem os artigo 3 º, 5º, 10, 12 e 13 deste Anexo deverão ser realizadas pelo mesmo software, o qual deverá estar em conformidade com as regras estabelecidas no § 5º do artigo 399 e nos artigos 401 e 403 deste Regulamento.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro –Chefe da Casa Civil)

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