Rio Grande do Sul
DECRETO
45.495, DE 26-2-2008
(DO-RS DE 27-2-2008)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estado altera o RICMS com relação ao crédito presumido
Alteração
no Decreto 37.699, de 26-8-97, modifica o crédito presumido de ICMS relativo
a bobinas, chapas e tiras de aço, estendendo o benefício, até
31-7-2008,
aos recebimentos de folhas de flandres ou folhas cromadas resultantes de etapa
de industrialização que não possa ser efetuada neste Estado,
com efeitos desde 1-2-2008.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.562 No artigo 32, fica acrescentada a nota
3 ao caput do inciso VII, conforme segue:
NOTA 3 Este crédito fiscal aplica-se, também, até
31 de julho de 2008, aos beneficiários indicados nas alíneas deste
inciso, nas hipóteses em que estabelecimento deste Estado receber folhas
de flandres ou folhas cromadas, classificadas nos códigos 7210.12.00 e
7210.50.00 da NBM/SH-HCM, resultantes de etapa de industrialização
de bobinas classificadas na posição 7210 da NBM/SH-NCM que não
possa ser realizada neste Estado, devendo, em relação ao montante
do crédito a ser apropriado pelos beneficiários previstos na alínea
a deste inciso, ser considerada, para fins de cálculo com a
utilização da respectiva tabela, a distância entre o industrializador
de folhas de flandres ou folhas cromadas e o centro de distribuição
que receber a mercadoria.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de
2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.