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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS com relação ao crédito presumido

Decreto 45495/2008

01/03/2008 01:01:04

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DECRETO 45.495, DE 26-2-2008
(DO-RS DE 27-2-2008)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Estado altera o RICMS com relação ao crédito presumido
Alteração no Decreto 37.699, de 26-8-97, modifica o crédito presumido de ICMS relativo a bobinas, chapas e tiras de aço, estendendo o benefício, até 31-7-2008,
aos recebimentos de folhas de flandres ou folhas cromadas resultantes de etapa de industrialização que não possa ser efetuada neste Estado, com efeitos desde 1-2-2008.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.562 – No artigo 32, fica acrescentada a nota 3 ao caput do inciso VII, conforme segue:
“NOTA 3 – Este crédito fiscal aplica-se, também, até 31 de julho de 2008, aos beneficiários indicados nas alíneas deste inciso, nas hipóteses em que estabelecimento deste Estado receber folhas de flandres ou folhas cromadas, classificadas nos códigos 7210.12.00 e 7210.50.00 da NBM/SH-HCM, resultantes de etapa de industrialização de bobinas classificadas na posição 7210 da NBM/SH-NCM que não possa ser realizada neste Estado, devendo, em relação ao montante do crédito a ser apropriado pelos beneficiários previstos na alínea ‘a’ deste inciso, ser considerada, para fins de cálculo com a utilização da respectiva tabela, a distância entre o industrializador de folhas de flandres ou folhas cromadas e o centro de distribuição que receber a mercadoria.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2008.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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