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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado com relação ao diferimento parcial nas operações com xampus, desodorantes e sabão em pó

Decreto 45497/2008

01/03/2008 01:01:04

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DECRETO 45.497, DE 26-2-2008
(DO-RS DE 27-2-2008)

DIFERIMENTO
Operação Interna

RICMS é alterado com relação ao diferimento parcial nas operações com xampus, desodorantes e sabão em pó
Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97, efetua ajustes no diferimento parcial do pagamento do ICMS nas saídas internas, de estabelecimento industrial ou comercial atacadista, de xampus e desodorantes destinados à industrialização ou comercialização pelo destinatário, em decorrência da revogação do benefício que concedia redução de base de cálculo nas saídas dessas mercadorias. Este Ato revoga  parcialmente o Decreto 45.365, de 29-11-2007 (Fascículo 49/2007), que introduziu alterações no RICMS, a fim de corrigir código da mercadoria sabão em pó, para fins de diferimento parcial.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.545 – Na Seção IV do Apêndice II:
a) na Subseção III, ficam revogados os itens III e IV;
b) na Subseção IV, é dada nova redação aos itens I e VI, conforme segue:

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

“I

Xampus

3305.10.00”

“VI

Desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20”

Art. 2º – Fica revogada a Alteração nº 2.464 ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, constante no artigo 1º do Decreto nº 45.365, de 29-11-2007, ficando revigorados os efeitos do item XXXIV da Subseção III da Seção IV do Apêndice II na redação dada pelo Decreto nº 44.638, de 13-9-2006.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao artigo 2º, a 14 de setembro de 2006, e, produzindo efeitos, quanto ao artigo 1º, a partir de 1º de março de 2008.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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