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Rio Grande do Sul

Estado incorpora benefícios previstos pelo CONFAZ

Decreto 45498/2008

01/03/2008 01:01:04

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DECRETO 45.498, DE 26-2-2008
(DO-RS DE 27-2-2008)

BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação

Estado incorpora benefícios previstos pelo CONFAZ

Modificações no RICMS-RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97:
– Alteram código de classificação na NBM/SH-NCM de medicamento beneficiado com a isenção de ICMS (Convênio ICMS 118/2007);
– Prorrogam, até 30-4-2008, a isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS 124 e 148/2007);
– Concedem isenção de ICMS e o benefício do não-estorno de crédito fiscal nas operações com computadores portáteis educacionais adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo) em seu Projeto Especial um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação (MEC) (Convênio ICMS 147/2007).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 118/2007, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado no Diário Oficial da União de 22-10-2007, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.546 – No artigo 9º do Livro I, a alínea “d” do inciso CXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) peg interferon alfa-2A, classificado no código 3004.90.95, da NBM/SH-NCM;”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 124/2007, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16, publicado no Diário Oficial da União de 20-11-2007, e no Convênio ICMS 148/2007, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 4-1-2008, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.547 – No artigo 9º do Livro I, é dada nova redação ao caput do inciso LXXXIX, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“LXXXIX – saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de 2008, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:”
Art. 3º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 147/2007, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 4-1-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.548 – No artigo 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXLVI, conforme segue:
“CXLVI – operações, no período de 4 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo) em seu Projeto Especial um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Portaria nº 522, de 9-4-97:
NOTA 1 – Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, artigo 35, IV, “a”.
NOTA 2 – Esta isenção somente se aplica quando, cumulativamente:
a) a operação estiver contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
b) a aquisição for realizada por meio de processo licitatório, efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
c) na hipótese de importação dos produtos relacionados na alínea “b” do caput deste inciso, a operação estiver contemplada, também, com a desoneração do Imposto de Importação.
NOTA 3 – O contribuinte deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a referida dedução.
a) computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, da NBM/SH-NCM;
b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.”
ALTERAÇÃO Nº 2.549 – No artigo 35 do Livro I, a alínea “a” do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) as isenções de que trata o artigo 9º, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII,XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV e CXLVI;
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a:
Medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadoria para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17-12-2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “Subclasse Residencial Baixa Renda” (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV) e computadores portáteis educacionais (CXLVI).”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 2.546, a 22 de outubro de 2007, quanto à Alteração nº 2.547, a 1º de novembro de 2007, e, quando às Alterações nos 2.548 e 2.549, a 4 de janeiro de 2008.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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