Rio Grande do Sul
DECRETO
45.499, DE 26-2-2008
(DO-RS DE 27-2-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Disco Fonográfico
Estado altera o RICMS com relação à substituição
tributária
Modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97, alteram os códigos de classificação
da NBM/SH-NCM dos discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros
suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem sujeitos
à substituição tributária e incluem outros discos e fitas,
bem como excluem, a partir de 27-12-2007, o Estado de Minas Gerais da substituição
tributária nas operações com água mineral.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 72/2007, publicado no Diário Oficial da União de 27-12-2007,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.550 Na tabela do artigo 5º do Livro
III, fica incluído o Prot. ICMS 72/2007 na coluna Embasamento Legal
Específico do item XI.
ALTERAÇÃO Nº 2.551 No artigo 145 do Livro III, a nota
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 2 Fundamento Legal: Prots. ICM 19 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87;
8/88; Prots. ICMS 53, 56 e 57/91; 15/94; 6/96; 18 e 32/97; 5, 11, 20, 30 e 38/98;
2 e 29/99; 7, 32, 50 e 51/2000; 19/2001; 12/2006; 72/2007.
ALTERAÇÃO Nº 2.552 Na Seção III do Apêndice
II, o item XI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
XI |
Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes
para reprodução ou gravação de som ou imagem: |
8523.29.21 8523.29.29 8523.29.22 8523.29.23 8523.29.24 8523.29.29 8523.80.00 8523.40.21 8523.40.29 8523.29.32 8523.29.29 8523.29.39 8523.29.33 8523.40.11 8523.29.90 8523.40.22 8523.29.31 |
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 75/2007, publicado no Diário Oficial da União de 27-12-2007,
ficam introduzidas as seguinte alterações no Livro III do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.553 Na tabela do artigo 5º, o item
I passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO |
I |
Bebidas |
Todas as Unidades da Federação |
Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, 10 e 55/2000; 38/2001; 28 e 34/2003; 5 e 8/2004; 9/2005; 31/2006; 75/2007; Despacho 22/2005 |
ALTERAÇÃO Nº 2.554 No artigo 91, é dada nova redação
à nota 2 e fica acrescentada a alínea c à nota 4,
conforme segue:
NOTA 2 Fundamento legal: Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34
e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2 e 10/2000;
38/2001; 28 e 34/2003; 5 e 8/2004; 31/2006; 75/2007; Despacho 22/2005.
c) água mineral originárias do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.