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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 45499/2008

01/03/2008 01:01:04

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DECRETO 45.499, DE 26-2-2008
(DO-RS DE 27-2-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Disco Fonográfico

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, alteram os códigos de classificação da NBM/SH-NCM dos discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem sujeitos à substituição tributária e incluem outros discos e fitas, bem como excluem, a partir de 27-12-2007, o Estado de Minas Gerais da substituição tributária nas operações com água mineral.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 72/2007, publicado no Diário Oficial da União de 27-12-2007, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.550 – Na tabela do artigo 5º do Livro III, fica incluído o Prot. ICMS 72/2007 na coluna “Embasamento Legal Específico” do item XI.
ALTERAÇÃO Nº 2.551 – No artigo 145 do Livro III, a nota 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 2 – Fundamento Legal: Prots. ICM 19 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 53, 56 e 57/91; 15/94; 6/96; 18 e 32/97; 5, 11, 20, 30 e 38/98; 2 e 29/99; 7, 32, 50 e 51/2000; 19/2001; 12/2006; 72/2007.”
ALTERAÇÃO Nº 2.552 – Na Seção III do Apêndice II, o item XI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH-NCM

“XI

Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem:
a) fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
1. em cassetes...................................................................................................
2. outras ............................................................................................................
b) fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm..............
c) fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:
1. em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)..........................
2. em cassetes para agravação de vídeo................................................................
3. outras.............................................................................................................
d) discos fonográficos..........................................................................................
e) discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas de som......
f) outros discos para sistemas de leitura por raio laser............................................
g) outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm
1. em cartuchos ou cassetes................................................................................
2. outras.............................................................................................................
h) outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm....
i) outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm ..........................................
j) outros suportes não gravados:
1. discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)..........................................................................................
2. outros.............................................................................................................
l) discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem..........................................................................
m) fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou
da imagem.........................................................................................................




8523.29.21
8523.29.29
8523.29.22

8523.29.23
8523.29.24
8523.29.29
8523.80.00
8523.40.21
8523.40.29

8523.29.32
8523.29.29
8523.29.39
8523.29.33


8523.40.11
8523.29.90

8523.40.22

8523.29.31”


Art. 2º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 75/2007, publicado no Diário Oficial da União de 27-12-2007, ficam introduzidas as seguinte alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.553 – Na tabela do artigo 5º, o item I passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO
LEGAL ESPECÍFICO

“I

Bebidas

Todas as Unidades da Federação
NOTA – O disposto neste item não se aplica às operações com:
a) gelo destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Sergipe;
b) água mineral destinadas aos Estados do Paraná e Minas Gerais;
c) água mineral ou potável destinadas ao Estado de Santa Catarina.

Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, 10 e 55/2000; 38/2001; 28 e 34/2003; 5 e 8/2004; 9/2005; 31/2006; 75/2007; Despacho 22/2005”

ALTERAÇÃO Nº 2.554 – No artigo 91, é dada nova redação à nota 2 e fica acrescentada a alínea “c” à nota 4, conforme segue:
“NOTA 2 – Fundamento legal: Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2 e 10/2000; 38/2001; 28 e 34/2003; 5 e 8/2004; 31/2006; 75/2007; Despacho 22/2005.”
“c) água mineral originárias do Estado de Minas Gerais.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 2007.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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