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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS com relação à entrega antecipada de mercadorias importadas e à isenção nas aquisições de óleo diesel por embarcações pesqueiras

Instrução Normativa DRP 12/2008

01/03/2008 01:01:04

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 12 DRP, DE 25-2-2008
(DO-RS DE 27-2-2008)

IMPORTAÇÃO
Entrega Antecipada

Estado altera o RICMS com relação à entrega antecipada de mercadorias importadas e à isenção nas aquisições de óleo diesel por embarcações pesqueiras
Alteração no Decreto 37.699, de 26-8-97, prevê a não-exigência de emissão de documento fiscal para acompanhar o transporte de mercadoria importada do exterior, na hipótese de sua entrega antecipada, bem como inclui embarcações pesqueiras no Apêndice II do RICMS, que define o limite do consumo anual de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício de 2008.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I, fica acrescentada a Seção 23.0 com a seguinte redação:
“23.0. ENTREGA ANTECIPADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR
23.1. Não será exigida a emissão de documento fiscal para acompanhar o transporte de mercadoria importada do exterior até o estabelecimento do importador na hipótese em que, nos termos do artigo 47 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2-10-2006, da Secretaria da Receita Federal, a autoridade aduaneira autorizar sua entrega antecipada, sem que tenha sido totalmente realizada a conferência aduaneira.”
2. Na tabela do Apêndice II, ficam acrescentadas as seguintes embarcações pesqueiras, observada a ordem alfabética do “nome do Proprietário”, conforme segue:

NOME DO PROPRIETÁRIO

CPF ou CNPJ

NOME DO BARCO

Nº DE INSCRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO NO R.G.P.S.E.A.P.*

TOTAL DO CONSUMO ANUAL DE ÓLEO DIESEL (EM LITROS)

“AMÉRICO DA SILVA FARIAS

276.546.720-04

CAREJO II

RS-05677

218.072

DELAMAR GENERALDO MACHADO FILHO

195.477.570-91

DON LUCAS

RS-06337

147.015

FRANCISCO VENANCIO PEREIRA

091.521.300-10

PEREIRA

RS-06338

218.072

HOMERO AMORIM DE PAIVA

004.771.250-34

BOEMIO XVII

RS-06339

253.192

JORGE LUIS DE OLIVEIRA MELO

447.459.310-34

MESTRE DOS MARES

RS-06336

209.904

JOSE ROBERTO DOS SANTOS HENRIQUES

358.595.800-10

CELMAR III

RS-05693

194.386

MANOEL DA COSTA GALARRAGA

118.113.230-49

LULA II

RS-05685

285.862

LILIAN I

RS-05654

196.020

MARCOS RONALDO SILVEIRA

379.882.040-68

SANTA ROSA M

RS-01298

218.072

SANTA VITÓRIA

RS-00690

310.365

N.S.APARECIDA

RS-00736

220.522

MASSAYUKI YUMOTO

149.315.248-34

PRIMAVERA VII

SC-00446

265.444

PRIMAVERA VIII

SC-00447

277.695

PRIMAVERA XVII

SC-01768

237.674

MAURI NICOLA BRAUN

248.205.040-53

SANTA ISABEL

RS-01661

310.365

RONALDO SOARES GARCIA

215.686.850-68

GABRIEL G

RS-05658

124.963”

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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