Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 12 DRP, DE 25-2-2008
(DO-RS DE 27-2-2008)
IMPORTAÇÃO
Entrega Antecipada
Estado altera o RICMS com relação à entrega antecipada
de mercadorias importadas e à isenção nas aquisições
de óleo diesel por embarcações pesqueiras
Alteração
no Decreto 37.699, de 26-8-97, prevê a não-exigência de emissão
de documento fiscal para acompanhar o transporte de mercadoria importada do
exterior, na hipótese de sua entrega antecipada, bem como inclui embarcações
pesqueiras no Apêndice II do RICMS, que define o limite do consumo anual
de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício de 2008.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I, fica acrescentada a Seção
23.0 com a seguinte redação:
23.0. ENTREGA ANTECIPADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR
23.1. Não será exigida a emissão de documento fiscal para acompanhar
o transporte de mercadoria importada do exterior até o estabelecimento
do importador na hipótese em que, nos termos do artigo 47 da Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2-10-2006, da Secretaria da Receita Federal, a
autoridade aduaneira autorizar sua entrega antecipada, sem que tenha sido totalmente
realizada a conferência aduaneira.
2. Na tabela do Apêndice II, ficam acrescentadas as seguintes embarcações
pesqueiras, observada a ordem alfabética do nome do Proprietário,
conforme segue:
NOME DO PROPRIETÁRIO |
CPF ou CNPJ |
NOME DO BARCO |
Nº DE INSCRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO NO R.G.P.S.E.A.P.* |
TOTAL DO CONSUMO ANUAL DE ÓLEO DIESEL (EM LITROS) |
AMÉRICO DA SILVA FARIAS |
276.546.720-04 |
CAREJO II |
RS-05677 |
218.072 |
DELAMAR GENERALDO MACHADO FILHO |
195.477.570-91 |
DON LUCAS |
RS-06337 |
147.015 |
FRANCISCO VENANCIO PEREIRA |
091.521.300-10 |
PEREIRA |
RS-06338 |
218.072 |
HOMERO AMORIM DE PAIVA |
004.771.250-34 |
BOEMIO XVII |
RS-06339 |
253.192 |
JORGE LUIS DE OLIVEIRA MELO |
447.459.310-34 |
MESTRE DOS MARES |
RS-06336 |
209.904 |
JOSE ROBERTO DOS SANTOS HENRIQUES |
358.595.800-10 |
CELMAR III |
RS-05693 |
194.386 |
MANOEL DA COSTA GALARRAGA |
118.113.230-49 |
LULA II |
RS-05685 |
285.862 |
LILIAN I |
RS-05654 |
196.020 |
||
MARCOS RONALDO SILVEIRA |
379.882.040-68 |
SANTA ROSA M |
RS-01298 |
218.072 |
SANTA VITÓRIA |
RS-00690 |
310.365 |
||
N.S.APARECIDA |
RS-00736 |
220.522 |
||
MASSAYUKI YUMOTO |
149.315.248-34 |
PRIMAVERA VII |
SC-00446 |
265.444 |
PRIMAVERA VIII |
SC-00447 |
277.695 |
||
PRIMAVERA XVII |
SC-01768 |
237.674 |
||
MAURI NICOLA BRAUN |
248.205.040-53 |
SANTA ISABEL |
RS-01661 |
310.365 |
RONALDO SOARES GARCIA |
215.686.850-68 |
GABRIEL G |
RS-05658 |
124.963 |
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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