Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 894 GSF, DE 22-2-2008
(DO-GO DE 27-2-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque
SEFAZ altera procedimentos para apropriação de créditos
de ICMS de produtos excluídos da substituição tributária
Esta
alteração da Instrução Normativa 877 GSF, de 26-9-2007 (Fascículo
40/2007), modifica regras para o levantamento de estoque das mercadorias a ser
efetuado
pelos estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista, cujo objetivo é
apurar o valor a ser aproveitado como crédito de ICMS, com efeitos desde
1-1-2008.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 6.663, de 29
de agosto de 2007, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Instrução
Normativa nº 877/2007-GSF, de 26 de setembro de 2007, passam a vigorar
com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º O crédito correspondente ao imposto normal aproveitável
e o correspondente ao retido por substituição tributária previstos,
respectivamente, nos incisos III e II deste artigo podem ser utilizados, sucessivamente,
para compensar com o saldo devedor de ICMS apurado na data do encerramento da
atividade do estabelecimento.
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Art. 4º-A O estabelecimento que passar a ser optante do Simples
Nacional antes de usufruir as 24 (vinte e quatro) parcelas do crédito de
ICMS referido no artigo 3º deve:
I obter o valor do estoque aproveitável por meio da seguinte fórmula:
EA=[24–N]xET
24
IVA
onde:
EA = valor do estoque aproveitável;
ETIVA = valor do estoque, apurado em 31 de agosto de 2007,
acrescido do IVA;
N = número de meses de efetivo aproveitamento do crédito;
II registrar o valor do estoque aproveitável EA no quadro OBSERVAÇÕES
do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: VALOR
DO ESTOQUE APROVEITÁVEL NOS TERMOS DO ARTIGO 4º-A DA IN 877/2007-GSF;
III observar, quanto ao valor do Estoque Aproveitável (EA), a sistemática
prevista no inciso II e no parágrafo único do artigo 5º.
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Art. 6º ....................................................................................................................
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§ 1º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que, em 30
de junho de 2007, não se encontrava enquadrado no regime tributário
diferenciado aplicável à microempresa ou à empresa de pequeno
porte previsto na Lei nº 13.270/98, deve substituir a AliqMICRO pela alíquota
de 17% (dezessete por cento).
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Art. 6º-A O estabelecimento optante do Simples Nacional que deixar
de ser optante do referido regime antes do exaurimento do valor referido no
inciso I do artigo 5º deve apurar o valor do crédito aproveitável,
por meio da seguinte fórmula:
SD APURAÇÃO x AliqMICRO
onde:
SD APURAÇÃO = saldo remanescente do valor registrado no quadro OBSERVAÇÕES
do livro Registro de Apuração do ICMS;
AliqMICRO = alíquota prevista no artigo 6º da Lei nº
13.270/98, no caso de empresa que se encontrava enquadrada no regime tributário
diferenciado aplicável à microempresa ou à empresa de pequeno
porte, no dia 30 de junho de 2007.
§ 1º O contribuinte que, em 30 de junho de 2007, não se
encontrava enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável
à microempresa ou à empresa de pequeno porte previsto na Lei nº
13.270/98, deve substituir a AliqMICRO pela alíquota de 17% (dezessete
por cento).
§ 2º O contribuinte deve aproveitar, mensalmente, o valor resultante
da divisão entre o valor do crédito aproveitável e o número
de meses que faltar para completar vinte e quatro meses, no mês de mudança
de regime.
Art. 6º-B O estabelecimento optante do Simples Nacional que deixar
de ser optante do referido regime pode creditar-se apenas do ICMS correspondente
à aquisição da mercadoria existente em seu estoque na data de
mudança do regime, observadas as regras da legislação tributária.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2008. (Jorcelino José Braga Secretário da Fazenda)
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