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Goiás

SEFAZ altera procedimentos para apropriação de créditos de ICMS de produtos excluídos da substituição tributária

Instrução Normativa GSF 894/2008

01/03/2008 01:01:05

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 894 GSF, DE 22-2-2008
(DO-GO DE 27-2-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque

SEFAZ altera procedimentos para apropriação de créditos de ICMS de produtos excluídos da substituição tributária
Esta alteração da Instrução Normativa 877 GSF, de 26-9-2007 (Fascículo 40/2007), modifica regras para o levantamento de estoque das mercadorias a ser efetuado
pelos estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista, cujo objetivo é apurar o valor a ser aproveitado como crédito de ICMS, com efeitos desde 1-1-2008.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 6.663, de 29 de agosto de 2007, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa nº 877/2007-GSF, de 26 de setembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – O crédito correspondente ao imposto normal aproveitável e o correspondente ao retido por substituição tributária previstos, respectivamente, nos incisos III e II deste artigo podem ser utilizados, sucessivamente, para compensar com o saldo devedor de ICMS apurado na data do encerramento da atividade do estabelecimento.
.................................................................................................................................    
Art. 4º-A – O estabelecimento que passar a ser optante do Simples Nacional antes de usufruir as 24 (vinte e quatro) parcelas do crédito de ICMS referido no artigo 3º deve:
I – obter o valor do estoque aproveitável por meio da seguinte fórmula:

EA=[24–N]xET
           24       IVA

onde:

EA = valor do estoque aproveitável;
ETIVA  = valor do estoque, apurado em 31 de agosto de 2007, acrescido do IVA;
N = número de meses de efetivo aproveitamento do crédito;
II – registrar o valor do estoque aproveitável EA no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: VALOR DO ESTOQUE APROVEITÁVEL NOS TERMOS DO ARTIGO 4º-A DA IN 877/2007-GSF;
III – observar, quanto ao valor do Estoque Aproveitável (EA), a sistemática prevista no inciso II e no parágrafo único do artigo 5º.
.................................................................................................................................    
Art. 6º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – O contribuinte optante pelo Simples Nacional que, em 30 de junho de 2007, não se encontrava enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa ou à empresa de pequeno porte previsto na Lei nº 13.270/98, deve substituir a AliqMICRO pela alíquota de 17% (dezessete por cento).
.................................................................................................................................    
Art. 6º-A – O estabelecimento optante do Simples Nacional que deixar de ser optante do referido regime antes do exaurimento do valor referido no inciso I do artigo 5º deve apurar o valor do crédito aproveitável, por meio da seguinte fórmula:

SD APURAÇÃO x AliqMICRO

onde:

SD APURAÇÃO = saldo remanescente do valor registrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS;
AliqMICRO = alíquota prevista no artigo 6º da Lei nº 13.270/98, no caso de empresa que se encontrava enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa ou à empresa de pequeno porte, no dia 30 de junho de 2007.
§ 1º – O contribuinte que, em 30 de junho de 2007, não se encontrava enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa ou à empresa de pequeno porte previsto na Lei nº 13.270/98, deve substituir a AliqMICRO pela alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 2º – O contribuinte deve aproveitar, mensalmente, o valor resultante da divisão entre o valor do crédito aproveitável e o número de meses que faltar para completar vinte e quatro meses, no mês de mudança de regime.
Art. 6º-B – O estabelecimento optante do Simples Nacional que deixar de ser optante do referido regime pode creditar-se apenas do ICMS correspondente à aquisição da mercadoria existente em seu estoque na data de mudança do regime, observadas as regras da legislação tributária.”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

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