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Rio de Janeiro

Estado altera regras de controle de produção e comercialização de produtos destinados à alimentação de ruminantes

Resolução SEAPPA 32/2008

01/03/2008 01:01:05

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RESOLUÇÃO 32 SEAPPA, DE 25-2-2008
(DO-RJ DE 27-2-2008)

DEFESA SANITÁRIA
Animal

Estado altera regras de controle de produção e comercialização de produtos destinados à alimentação de ruminantes
A Resolução 32 SEAPPA, de 25-2-2008 (Fascículo 19/2007), proíbe a inclusão de camas de aviários e resíduos da criação de suídeos, farinhas de sangue, de carne e de osso, dentre outros produtos, na alimentação de animais ruminantes. Este Ato altera os modelos dos formulários a serem entregues pelas granjas, bem como determina a entrega mensal de tais documentos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-02/000155/2008, e RESOLVE:
Art. 1º – De modo a reduzir a periodicidade da apresentação do “Relatório de Produção e Comercialização de Cama de Aviário” e do “Relatório de Produção e Comercialização de Resíduos da Exploração de Suídeos”, fica alterado o artigo 5º da Resolução SEAPPA nº 12, de 9 de abril de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – As granjas de suídeos e de aves ficam obrigadas a encaminhar, mensalmente, à Superintendência de Defesa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro, o ‘Relatório de Produção e Comercialização de Cama de Aviário” e do ‘Relatório de Produção e Comercialização de Resíduos da Exploração de Suídeos’”.
Art. 2º – Pela presente Resolução, ficam estabelecidos os novos modelos de “Relatório de Produção  e Comercialização de Cama de Aviário”, conforme Anexo I, e de “Relatório de Produção e Comercialização de Resíduos da Exploração de Suídeos”, conforme Anexo II, bem como  novo modelo e especificações para a “Guia de Trânsito de Resíduos”, a ser adotada obrigatoriamente no trânsito de cama de aviário e de resíduo de exploração de suídeos, conforme Anexo III.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. (Christino Áureo da Silva – Secretário de Estado)

ANEXO I

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
COORDENADORIA DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

RELATÓRIO DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CAMA DE AVIÁRIO

Nome: _____________________________________________________________ CNPJ/CPF: __________________________________
Estabelecimento: __________________________________________________________Telefone: _______________________________
Endereço:________________________________________________________________________________________________________
Município: _______________________________________________________________________________________________________
Capacidade estimada de _____________________________________ Número de aves:________________________________________
Total produzido no período __________________________________________________________________________________________

RELATÓRIO MENSAL                           MÊS:                         ANO:

Comprador

Estabelecimento de
Destino/Endereço

Município

Data

Nº da GTR

Quantidade
(T ou m
3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMERCIALIZAÇÃO TOTAL NO PERÍODO

 

          __________________________________________                     __________________________________________
                              Local e Data                                                                              Responsável pelas informações
                                                                                                                                        (Nome por extenso)

OBS.: É PROIBIDA A UTILIZAÇÃO DE CAMA DE AVIÁRIO NA ALIMENTAÇÃO DE RUMINANTES, FICANDO O INFRATOR SUJEITO ÀS PENALIDADES PREVISTAS EM LEI.

ANEXO II

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
COORDENADORIA DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

RELATÓRIO DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE RESÍDUOS DA EXPLORAÇÃO DE SUÍDEOS

Nome: _____________________________________________________________ CNPJ/CPF:___________________________________
Estabelecimento: __________________________________________________________Telefone:________________________________
Endereço:________________________________________________________________________________________________________
Município:________________________________________________________________________________________________________
Capacidade estimada de _____________________________________ Número de aves:________________________________________
Total produzido no período __________________________________________________________________________________________

RELATÓRIO MENSAL                             MÊS:                         ANO:

Comprador

Estabelecimento de
Destino/Endereço

Município

Data

Nº da GTR

Quantidade
(T ou m
3)

 

 

 

 

 

 

           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           

 

 

 

 

 

 

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMERCIALIZAÇÃO TOTAL NO PERÍODO

 

                                    __________________________________________                     __________________________________________
                                                            Local e Data                                                                      Responsável pelas informações
                                                                                                                                                              (Nome por extenso)

OBS.: É PROIBIDA A UTILIZAÇÃO DE CAMA DE AVIÁRIO NA ALIMENTAÇÃO DE RUMINANTES, FICANDO O INFRATOR SUJEITO ÀS PENALIDADES PREVISTAS EM LEI.

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