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São Paulo

CAT fixa base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal a partir de 26-2-2008

Portaria CAT 15/2008

01/03/2008 01:01:05

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PORTARIA 15 CAT, DE 22-2-2008
(DO-SP DE 26-2-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Perfume – Produtos de Higiene Pessoal

CAT fixa base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal a partir de 26-2-2008
Para formação da base de cálculo foi fixado o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST). Normas estabelecidas aplicam-se ao cálculo do imposto devido sobre o estoque existente em 31-1-2008, cujas normas foram estabelecidas pelo Decreto 52.665, de 24-1-2008 (Fascículo 5/2008). Foi revogada a Portaria 8 CAT, de 31-1-2008 (Fascículo 6/2008).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e as pesquisas de preços apresentadas pela Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC) e pela Associação de Distribuidores de Produtos Industrializados do Estado de São Paulo (ADASP) expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).
§ 1º – O Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) será:
1. 71,60% (setenta e um inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
2. 38,90% (trinta e oito inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) ou de 18% (dezoito por cento).
§ 2º – Nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) será de 165,55% (cento e sessenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento).
§ 3º – Para fins do disposto no § 2º, considera-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
1. uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
2. uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal 4.502/64, artigo 42, I, e Lei Federal 7.798/89, artigo 9º);
3. de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal 4.502/64, artigo 42, II);
4. uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei Federal 4.502/64, artigo 42, III);
5. uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal 4.502/64, artigo 42, parágrafo único, “a”);
6. uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei Federal 4.502/64, artigo 42, parágrafo único, “b”);
7. uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
8. uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 4º – Não caracteriza a interdependência referida itens 4 e 5 do § 3º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
§ 5º – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1º;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º – O disposto nesta Portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008.
Art. 3º – Fica revogada a Portaria CAT-8/2008, de 31 de janeiro de 2008.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de fevereiro de 2008.

NOTA COAD: A redação do artigo 4º desta Portaria foi dada pela Portaria 17 CAT, de 25-2-2008, publicada no DO-SP de 25-2-2008.

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