São Paulo
PORTARIA
16 CAT, DE 22-2-2008
(DO-SP DE 23-2-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento Antecipado
CAT disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada interestadual
de mercadoria sujeita à substituição tributária
Imposto
deverá ser recolhido por meio de GARE-ICMS ou GNRE, nas entradas interestaduais
de bebidas, medicamentos e produtos de perfumaria e higiene pessoal, conforme
disciplina o artigo 426-A do RICMS-SP, com redação dada pelo Decreto
52.742, de 22-2-2008 (Neste Fascículo), nas condições que menciona.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no item 2 do § 4º do artigo 277 e no § 4º do artigo 426-A,
ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Na entrada, em território paulista,
de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária
procedente de outra unidade da Federação sem a retenção
antecipada, o imposto devido deverá ser recolhido, em se tratando de:
I recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do
ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), com a
indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais)
e, no campo Informações Complementares, do número
da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente,
ressalvado o disposto no parágrafo único;
II contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional e não sendo
aplicável a antecipação de recolhimento prevista no caput
do artigo 426-A, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS),
com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos
especiais).
Parágrafo
único Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação,
conforme previsto no artigo 426-A, admitir-se-á também o seu recolhimento
em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista,
ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE),
com a indicação:
1. do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2. do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário
paulista;
3. no campo Informações Complementares, do número
da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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