x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

CAT disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária

Portaria CAT 16/2008

01/03/2008 01:01:05

Untitled Document

PORTARIA 16 CAT, DE 22-2-2008
(DO-SP DE 23-2-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento Antecipado

CAT disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária
Imposto deverá ser recolhido por meio de GARE-ICMS ou GNRE, nas entradas interestaduais de bebidas, medicamentos e produtos de perfumaria e higiene pessoal, conforme disciplina o artigo 426-A do RICMS-SP, com redação dada pelo Decreto 52.742, de 22-2-2008 (Neste Fascículo), nas condições que menciona.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no item 2 do § 4º do artigo 277 e no § 4º do artigo 426-A, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, o imposto devido deverá ser recolhido, em se tratando de:
I – recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no parágrafo único;
II – contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional” e não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no caput do artigo 426-A, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais).
Parágrafo único – Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com a indicação:
1. do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2. do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
3. no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.