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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio disciplina regra simplificada para restituir IPTU de contribuintes com aumento revogado

Resolução Conjunta SMF/CGM 145/2008

01/03/2008 01:01:05

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 145 SMF/CGM, DE 27-2-2008
(DO-MRJ DE 28-2-2008)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Restituição – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio disciplina regra simplificada para restituir IPTU de contribuintes com aumento revogado
A regra simplificada se aplica aos contribuintes com o aumento do IPTU revogado pelo Decreto 28.957, de 18-1-2008 (Fascículo 4/2008), que efetuaram o pagamento com base no carnê substituído. Os contribuintes com direito à restituição do valor pago a mais no carnê de 2008 e que não quiserem compensar o que foi pago por meio de crédito fiscal corrigido no carnê de 2009, poderão requerer a devolução do dinheiro. O requerimento deverá ser feito através de procedimento especial simplificado, no período de 7-3 a 31-7-2008.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E O CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a determinação constante no artigo 1º do Decreto nº 29.013, de 15 de fevereiro de 2008, RESOLVEM:

Capítulo I
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL SIMPLIFICADO
(DECRETO Nº 29.013, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008)

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – A devolução dos valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo pagos a maior por meio das guias originalmente emitidas nos termos do Decreto nº 28.726, de 26 de novembro de 2007, cancelado pelo Decreto nº 28.957, de 18 de janeiro de 2008, e reemitidas nos termos deste último observará o procedimento especial simplificado estabelecido neste Capítulo, em conformidade com o Decreto nº 29.013, de 15 de fevereiro de 2008.
Parágrafo único – O procedimento especial simplificado só se aplica aos pagamentos realizados por meio das guias emitidas nos termos do Decreto nº 28.726, de 26 de novembro de 2007 (primeiro carnê enviado), e desde que a soma dos pagamentos efetuados através dos dois carnês ultrapasse o valor do carnê reemitido de acordo com o artigo 2º do Decreto nº 28.957, de 18 de janeiro de 2008 (segundo carnê enviado).
Art. 2º – Os valores divulgados no edital de que trata o artigo 2º do Decreto nº 29.013, de 15 de fevereiro de 2008, serão devolvidos mediante:
I – restituição do valor pago a maior; ou
II – quando não solicitada a restituição, aproveitamento do crédito fiscal, devidamente atualizado, para amortização de débitos futuros da inscrição imobiliária.
Parágrafo único – O aproveitamento do crédito fiscal para amortização será automático, não dependendo de qualquer iniciativa do contribuinte.
Art. 3º – A restituição pelo procedimento especial simplificado de que trata este Capítulo deverá ser requerida no período entre 7 de março e 31 de julho de 2008.
Parágrafo único – Os pedidos formulados fora do prazo a que se refere o caput serão processados pelo procedimento ordinário de restituição de indébito tributário.
Art. 4º – Poderá requerer a restituição de que trata o inciso I do artigo 2º o contribuinte que:
I – conste como titular do imóvel no carnê pago;
II – mesmo sem constar como titular no carnê pago, prove a qualidade de contribuinte mediante apresentação de Certidão do Registro de Imóveis competente.
Art. 5º – O contribuinte que optar pela restituição de que trata o inciso I do artigo 2º deverá requerê-la apresentando os seguintes elementos:
I – guia(s) de arrecadação original que exiba(m) autenticação bancária, para que a Administração aponha certificação de que foi(ram) objeto de pedido de restituição naquela data, bem como cópia reprográfica legível, que, após autenticada pelo servidor, integrará o processo;
II – cópia devidamente autenticada, ou acompanhada do original para autenticação pelo servidor, do documento de identidade e CPF do contribuinte, se pessoa física;
III – em caso de espólio, cópia devidamente autenticada, ou acompanhada do original para autenticação pelo servidor, do termo de inventariante;
IV – sendo o titular pessoa jurídica, cópia devidamente autenticada ou acompanhada do original para autenticação pelo servidor, do CNPJ, do ato constitutivo em vigor e da ata da Assembléia que elegeu a última diretoria, devidamente registrados, e identidade e CPF do sócio-gerente ou diretor;
V – formulário cujo modelo consta do Anexo, devidamente preenchido, com indicação do número da conta corrente bancária do contribuinte para fins de crédito, ou opção expressa pelo recebimento por meio de cheque;
VI – caso haja procurador atuando no processo, instrumento de mandato original, com firma reconhecida, contendo poderes específicos para o pleito, receber e dar quitação, se for o caso, expedido em prazo não superior a 90 dias, e identidade e CPF do procurador (caso o contribuinte deseje que se pague a restituição ao procurador, seja por crédito na conta corrente deste ou por cheque, isso deverá estar expressamente previsto no instrumento de mandato).
Parágrafo único – No caso da falta do documento constante no inciso I, o contribuinte deverá solicitar a restituição pelo procedimento ordinário, não sendo permitida sua substituição, no procedimento especial simplificado, por qualquer Certidão.
Art. 6º – Os requerimentos para a restituição de que trata o inciso I do artigo 2º poderão ser protocolizados na Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (F/CIP) da Secretaria Municipal de Fazenda (R. Afonso Cavalcanti, 455 – Anexo – térreo) ou em um dos seguintes endereços:
I – LAGOA – Av. Bartolomeu Mitre, 1.297
II – BOTAFOGO – Rua Moura Brasil, 23
III – TIJUCA – Rua Desembargador Isidro, 41
IV – RAMOS – Rua Uranos, 1.230
V – MADUREIRA – Rua Carvalho de Souza, 274
VI – BARRA DA TIJUCA – Avenida Ayrton Senna, 2001 Bl. A
VII – JACAREPAGUÁ – Praça Seca, 9
VIII – BANGU – Rua Silva Cardoso, 349
IX – CAMPO GRANDE – Rua Amaral Costa, 140
X – SANTA CRUZ – Rua Fernanda, 155.

Seção II
Disposições específicas para os órgãos participantes

Art. 7º – Os requerimentos de restituição pelo procedimento especial simplificado de que trata esta Resolução poderão ser processados em lote num mesmo processo.
Art. 8º – O trâmite do procedimento especial simplificado de que trata este Capítulo observará a seguinte seqüência:
1. abertura na Coordenadoria do IPTU (Divisão de Atendimento ao Contribuinte – F/CIP-2) ou Serviços de Atendimento Descentralizado (SAD), sendo que, neste último caso, o próprio SAD fará a análise da conformidade;
2. caso o processo tenha sido iniciado na F/CIP-2, envio do expediente à Divisão de Cobrança – F/CIP-3, para análise da conformidade;
3. envio à Diretoria Financeira da Superintendência do Tesouro Municipal (F/STM/DIF) para efetuar a restituição, na forma da opção efetuada no Anexo;
4. envio à Contadoria-Geral da Controladoria-Geral do Município (CGM/CTG) para os devidos registros de dedução da receita;
5. retorno à Coordenadoria do IPTU para arquivamento.
Art. 9º – Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento especial simplificado previsto neste Capítulo as normas do procedimento ordinário de restituição de indébito tributário.

Capítulo II
Do aproveitamento no exercício de 2008

Art. 10 – Na hipótese de pagamento de uma ou mais cotas do carnê emitido com base nos critérios do Decreto nº 28.726, de 26 de novembro de 2007 (primeiro carnê enviado), mas em soma inferior ao total lançado no carnê reemitido com base no Decreto nº 28.957, de 18 de janeiro de 2008 (segundo carnê enviado), o montante pago será considerado na quitação dos tributos.
§ 1º – O contribuinte que optar pela quitação do segundo carnê em cota única (com desconto de 7%) aproveitando os valores pagos no primeiro deverá complementar o pagamento até o vencimento da cota única do segundo carnê mediante utilização de DARM (Documento de Arrecadação de Receitas Municipais) obtido:
I – via internet, a partir de 29 de fevereiro de 2008; ou
II – mediante comparecimento à Secretaria Municipal de Fazenda, na Rua Afonso Cavalcanti, 455 – Anexo, de segunda a sexta-feira no horário de 9:00 às 16:00 h.
§ 2º – O contribuinte que preferir pagar o segundo carnê em parcelas deverá efetuar normalmente o pagamento das cotas constantes desse carnê; a Secretaria Municipal de Fazenda aproveitará os valores pagos através do primeiro carnê e informará, oportunamente, os procedimentos de ajuste para quitação em cada caso.

Capítulo III
Disposição final

Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Fatima Rosane Machado Barros – Secretária Municipal de Fazenda; Lino Martins da Silva – Controlador-Geral do Município)

ANEXO

 

PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Cadastro de Favorecidos – Restituição de Indébitos

NOME/RAZÃO SOCIAL

CPF/CNPJ

RG DO REQUERENTE/ÓRGÃO EMISSOR

ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA

COMPLEMENTO

BAIRRO

CEP

TELEFONE/FAX

NOME PARA CONTATO

E-MAIL

Vem requerer, nos termos do Decreto nº 29.013, de 15-2-2008, e através do procedimento especial simplificado, a restituição do valor divulgado em EDITAL publicado no Diário Oficial, relativo ao imóvel inscrito no cadastro fiscal do IPTU sob o nº ___________________, mediante:

1. Depósito em conta corrente

Nº DO BANCO

NOME DO BANCO

CONTA CORRENTE

Nº DA AGÊNCIA

NOME DA AGÊNCIA

CIDADE/UF (PRAÇA DE COMPENSAÇÃO)

Autorizo o Município do Rio de Janeiro a efetuar o pagamento através de crédito na conta corrente acima indicada, o que valerá como quitação do valor creditado, nos termos da Resolução SMF/CGM/SMA nº 001, de 26 de junho de 2007.

DATA ______/______/______ ASSINATURA_______________________________________________

PARA USO DA REPARTIÇÃO

PAGAMENTO DE R$ _______________________ EFETUADO PELO BORDERÔ DE _____________________.

2. Recebimento em cheque

Solicito que o pagamento seja efetuado em cheque e declaro estar ciente de que, caso não seja retirado no prazo de 30 dias após o recebimento da comunicação, tal cheque será cancelado e o processo será arquivado até nova solicitação.

DATA ______/______/______ ASSINATURA __________________________________________

RECEBI O VALOR DE R$ ________________, PAGO ATRAVÉS DO CHEQUE Nº____________________________.

DATA ______/______/______ ASSINATURA ___________________________________________.


PARA USO DA REPARTIÇÃO
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
Nos termos do Decreto nº 22.795, de 8/4/2003, DECLARAMOS A CONFORMIDADE do procedimento da presente despesa com o estabelecido no Decreto nº 29.013, de 15-2-2008 e na Resolução Conjunta SMF/CGM nº 001 de _____________, visando à dedução da respectiva receita arrecadada, no valor de R$ _________________.

_____________________________________________
Nome/Matrícula

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