Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 145 SMF/CGM, DE 27-2-2008
(DO-MRJ DE 28-2-2008)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Restituição Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio disciplina regra simplificada para restituir IPTU de
contribuintes com aumento revogado
A
regra simplificada se aplica aos contribuintes com o aumento do IPTU revogado
pelo Decreto 28.957, de 18-1-2008 (Fascículo 4/2008), que efetuaram o pagamento
com base no carnê substituído. Os contribuintes com direito à
restituição do valor pago a mais no carnê de 2008 e que não
quiserem compensar o que foi pago por meio de crédito fiscal corrigido
no carnê de 2009, poderão requerer a devolução do dinheiro.
O requerimento deverá ser feito através de procedimento especial simplificado,
no período de 7-3 a 31-7-2008.
A
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E O CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO,
no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a determinação constante no artigo 1º do Decreto
nº 29.013, de 15 de fevereiro de 2008, RESOLVEM:
Capítulo I
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL SIMPLIFICADO
(DECRETO Nº 29.013, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A devolução dos valores do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta Domiciliar
de Lixo pagos a maior por meio das guias originalmente emitidas nos termos do
Decreto nº 28.726, de 26 de novembro de 2007, cancelado pelo Decreto nº
28.957, de 18 de janeiro de 2008, e reemitidas nos termos deste último
observará o procedimento especial simplificado estabelecido neste Capítulo,
em conformidade com o Decreto nº 29.013, de 15 de fevereiro de 2008.
Parágrafo único O procedimento especial simplificado só
se aplica aos pagamentos realizados por meio das guias emitidas nos termos do
Decreto nº 28.726, de 26 de novembro de 2007 (primeiro carnê enviado),
e desde que a soma dos pagamentos efetuados através dos dois carnês
ultrapasse o valor do carnê reemitido de acordo com o artigo 2º do
Decreto nº 28.957, de 18 de janeiro de 2008 (segundo carnê enviado).
Art. 2º Os valores divulgados no edital de que
trata o artigo 2º do Decreto nº 29.013, de 15 de fevereiro de 2008,
serão devolvidos mediante:
I restituição do valor pago a maior; ou
II quando não solicitada a restituição, aproveitamento
do crédito fiscal, devidamente atualizado, para amortização de
débitos futuros da inscrição imobiliária.
Parágrafo único O aproveitamento do crédito fiscal para
amortização será automático, não dependendo de qualquer
iniciativa do contribuinte.
Art. 3º A restituição pelo procedimento
especial simplificado de que trata este Capítulo deverá ser requerida
no período entre 7 de março e 31 de julho de 2008.
Parágrafo único Os pedidos formulados fora do prazo a que se
refere o caput serão processados pelo procedimento ordinário
de restituição de indébito tributário.
Art. 4º Poderá requerer a restituição
de que trata o inciso I do artigo 2º o contribuinte que:
I conste como titular do imóvel no carnê pago;
II mesmo sem constar como titular no carnê pago, prove a qualidade
de contribuinte mediante apresentação de Certidão do Registro
de Imóveis competente.
Art. 5º O contribuinte que optar pela restituição
de que trata o inciso I do artigo 2º deverá requerê-la apresentando
os seguintes elementos:
I guia(s) de arrecadação original que exiba(m) autenticação
bancária, para que a Administração aponha certificação
de que foi(ram) objeto de pedido de restituição naquela data, bem
como cópia reprográfica legível, que, após autenticada pelo
servidor, integrará o processo;
II cópia devidamente autenticada, ou acompanhada do original para
autenticação pelo servidor, do documento de identidade e CPF do contribuinte,
se pessoa física;
III em caso de espólio, cópia devidamente autenticada, ou acompanhada
do original para autenticação pelo servidor, do termo de inventariante;
IV sendo o titular pessoa jurídica, cópia devidamente autenticada
ou acompanhada do original para autenticação pelo servidor, do CNPJ,
do ato constitutivo em vigor e da ata da Assembléia que elegeu a última
diretoria, devidamente registrados, e identidade e CPF do sócio-gerente
ou diretor;
V formulário cujo modelo consta do Anexo, devidamente preenchido,
com indicação do número da conta corrente bancária do contribuinte
para fins de crédito, ou opção expressa pelo recebimento por
meio de cheque;
VI caso haja procurador atuando no processo, instrumento de mandato original,
com firma reconhecida, contendo poderes específicos para o pleito, receber
e dar quitação, se for o caso, expedido em prazo não superior
a 90 dias, e identidade e CPF do procurador (caso o contribuinte deseje que
se pague a restituição ao procurador, seja por crédito na conta
corrente deste ou por cheque, isso deverá estar expressamente previsto
no instrumento de mandato).
Parágrafo único No caso da falta do documento constante no
inciso I, o contribuinte deverá solicitar a restituição pelo
procedimento ordinário, não sendo permitida sua substituição,
no procedimento especial simplificado, por qualquer Certidão.
Art. 6º Os requerimentos para a restituição
de que trata o inciso I do artigo 2º poderão ser protocolizados na
Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (F/CIP)
da Secretaria Municipal de Fazenda (R. Afonso Cavalcanti, 455 Anexo
térreo) ou em um dos seguintes endereços:
I LAGOA Av. Bartolomeu Mitre, 1.297
II BOTAFOGO Rua Moura Brasil, 23
III TIJUCA Rua Desembargador Isidro, 41
IV RAMOS Rua Uranos, 1.230
V MADUREIRA Rua Carvalho de Souza, 274
VI BARRA DA TIJUCA Avenida Ayrton Senna, 2001 Bl. A
VII JACAREPAGUÁ Praça Seca, 9
VIII BANGU Rua Silva Cardoso, 349
IX CAMPO GRANDE Rua Amaral Costa, 140
X SANTA CRUZ Rua Fernanda, 155.
Seção II
Disposições específicas para os órgãos participantes
Art. 7º Os requerimentos de restituição
pelo procedimento especial simplificado de que trata esta Resolução
poderão ser processados em lote num mesmo processo.
Art. 8º O trâmite do procedimento especial
simplificado de que trata este Capítulo observará a seguinte seqüência:
1. abertura na Coordenadoria do IPTU (Divisão de Atendimento ao Contribuinte
F/CIP-2) ou Serviços de Atendimento Descentralizado (SAD), sendo
que, neste último caso, o próprio SAD fará a análise da
conformidade;
2. caso o processo tenha sido iniciado na F/CIP-2, envio do expediente à
Divisão de Cobrança F/CIP-3, para análise da conformidade;
3. envio à Diretoria Financeira da Superintendência do Tesouro Municipal
(F/STM/DIF) para efetuar a restituição, na forma da opção
efetuada no Anexo;
4. envio à Contadoria-Geral da Controladoria-Geral do Município (CGM/CTG)
para os devidos registros de dedução da receita;
5. retorno à Coordenadoria do IPTU para arquivamento.
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento
especial simplificado previsto neste Capítulo as normas do procedimento
ordinário de restituição de indébito tributário.
Capítulo II
Do aproveitamento no exercício de 2008
Art. 10 Na hipótese de pagamento de uma ou mais
cotas do carnê emitido com base nos critérios do Decreto nº 28.726,
de 26 de novembro de 2007 (primeiro carnê enviado), mas em soma inferior
ao total lançado no carnê reemitido com base no Decreto nº 28.957,
de 18 de janeiro de 2008 (segundo carnê enviado), o montante pago será
considerado na quitação dos tributos.
§ 1º O contribuinte que optar pela quitação do segundo
carnê em cota única (com desconto de 7%) aproveitando os valores pagos
no primeiro deverá complementar o pagamento até o vencimento da cota
única do segundo carnê mediante utilização de DARM (Documento
de Arrecadação de Receitas Municipais) obtido:
I via internet, a partir de 29 de fevereiro de 2008; ou
II mediante comparecimento à Secretaria Municipal de Fazenda, na
Rua Afonso Cavalcanti, 455 Anexo, de segunda a sexta-feira no horário
de 9:00 às 16:00 h.
§ 2º O contribuinte que preferir pagar o segundo carnê
em parcelas deverá efetuar normalmente o pagamento das cotas constantes
desse carnê; a Secretaria Municipal de Fazenda aproveitará os valores
pagos através do primeiro carnê e informará, oportunamente, os
procedimentos de ajuste para quitação em cada caso.
Capítulo III
Disposição final
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Fatima Rosane Machado Barros Secretária
Municipal de Fazenda; Lino Martins da Silva Controlador-Geral do Município)
ANEXO
PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA |
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Cadastro de Favorecidos Restituição de Indébitos |
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NOME/RAZÃO SOCIAL |
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CPF/CNPJ |
RG DO REQUERENTE/ÓRGÃO EMISSOR |
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ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA |
COMPLEMENTO |
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BAIRRO |
CEP |
TELEFONE/FAX |
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NOME PARA CONTATO |
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Vem requerer, nos termos do Decreto nº 29.013, de 15-2-2008, e através do procedimento especial simplificado, a restituição do valor divulgado em EDITAL publicado no Diário Oficial, relativo ao imóvel inscrito no cadastro fiscal do IPTU sob o nº ___________________, mediante:
1. Depósito em conta corrente
Nº DO BANCO |
NOME DO BANCO |
CONTA CORRENTE |
Nº DA AGÊNCIA |
NOME DA AGÊNCIA |
CIDADE/UF (PRAÇA DE COMPENSAÇÃO) |
Autorizo o Município do Rio de Janeiro a efetuar o pagamento através de crédito na conta corrente acima indicada, o que valerá como quitação do valor creditado, nos termos da Resolução SMF/CGM/SMA nº 001, de 26 de junho de 2007. DATA ______/______/______ ASSINATURA_______________________________________________ |
||
PARA USO DA REPARTIÇÃO PAGAMENTO DE R$ _______________________ EFETUADO PELO BORDERÔ DE _____________________. |
2. Recebimento em cheque
Solicito que o pagamento seja efetuado em cheque e declaro estar ciente de que, caso não seja retirado no prazo de 30 dias após o recebimento da comunicação, tal cheque será cancelado e o processo será arquivado até nova solicitação. DATA ______/______/______ ASSINATURA __________________________________________ |
RECEBI O VALOR DE R$ ________________, PAGO ATRAVÉS DO CHEQUE Nº____________________________. DATA ______/______/______ ASSINATURA ___________________________________________. |
PARA USO DA REPARTIÇÃO
_____________________________________________ |
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