São Paulo
DECRETO
52.742, DE 22-2-2008
(DO-SP DE 23-2-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento Antecipado
Estado aperfeiçoa procedimentos relativos ao recolhimento antecipado
nas entradas interestaduais dos produtos incluídos no regime de substituição
tributária desde 1-2-2008
Alterações
no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, estabelecem procedimentos
para cálculo, escrituração e recolhimento, relativos às
entradas interestaduais das mercadorias incluídas no regime de substituição
tributária. Veja a Portaria 16 CAT, de 22-2-2008 (Neste Fascículo),
que disciplina o recolhimento do imposto nestas operações. Procedimentos
realizados de forma diversa à ora instituída são convalidados,
exceto com relação ao recolhimento do imposto, que poderá ser
feito até o dia 10-3-2008.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 66-A a 66-G da Lei
6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o § 3º do artigo 277:
§ 3º Sem prejuízo dos lançamentos previstos
no caput e no § 2º, o valor do imposto recolhido antecipadamente
por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, deverá
ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), conforme
segue:
1. o valor relativo à operação própria, no quadro Crédito
do Imposto Outros Créditos, com a expressão Recolhimento
Antecipado Artigo 426-A do RICMS;
2. o valor relativo às operações subseqüentes, na forma
prevista no artigo 281, no quadro Crédito do Imposto Outros
Créditos, com a expressão Recolhimento Antecipado
Artigo 426-A do RICMS. (NR);
II o artigo 426-A:
Art. 426-A Na entrada no território deste Estado de mercadoria
indicada no § 1º, procedente de outra Unidade da Federação,
o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal
relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento
(Lei 6.374/89, artigo 2º, § 3º-A):
I do imposto devido pela própria operação de saída
da mercadoria;
II em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes,
na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias
sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas
nos artigos 313-A a 313-H.
§ 2º O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em
se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva
por substituição seja:
1 determinada por margem de valor agregado, pela aplicação
da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ IC, onde:
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada,
acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros
encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;
2. o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou
fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador,
aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação
dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se
o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento
fiscal relativo à entrada.
§ 3º Não será admitida a dedução mencionada
na alínea e do item 1 ou no item 2 do § 2º, na hipótese
de tratar-se de imposto pago por remetente sujeito ao Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional.
§ 4º O imposto calculado nos termos do § 2º será
recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio
de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda.
§ 5º A escrituração das operações a que
se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se
o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria
operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte
não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração
(RPA), hipótese em que o valor recolhido por antecipação será
assim considerado:
1. como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação
de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da
diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de
cálculo da operação de entrada da mercadoria;
2. como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes,
na condição de sujeito passivo por substituição, o valor
total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1.
§ 6º Salvo disposição em contrário, fica dispensado
o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada
a:
1. integração ou consumo em processo de industrialização;
2. estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição
passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria
ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição,
hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á
ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste
regulamento;
3. estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento
remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção
do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar
as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição
tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente:
a) esse estabelecimento não for varejista;
b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando
importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
§ 7º Na ocorrência de qualquer saída ou evento que
descaracterize a situação prevista no § 6º, o recolhimento
do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será
exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra
Unidade da Federação.
§ 8º O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado
em outra Unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher
o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos
do artigo 489. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao caput do artigo 277, o inciso III:
III o valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia
de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, sem prejuízo dos
demais lançamentos previstos neste artigo, deverá ser escriturado
no livro Registro de Entradas, na coluna Observações,
na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização
de colunas distintas sob o título Recolhimento Antecipado
Artigo 426-A, indicando:
a) a data do recolhimento;
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido. (NR);
II ao artigo 277, o § 4º:
§ 4º Tratando-se de contribuinte sujeito às normas
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional, não sendo aplicável a antecipação de recolhimento
prevista no caput do artigo 426-A:
1. o imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição
tributária, relativamente à sua própria operação de
saída e, se for o caso, às subseqüentes, a que se refere o inciso
II, deverá ser calculado, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§
2º, 3º e 5º do artigo 426-A;
2. os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último
dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos
especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até
o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente
ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o disposto no §
2º. (NR).
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados,
no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2008 e a data da
publicação deste Decreto, pelo contribuinte paulista que tiver recebido
mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, em operações
sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto a que se refere o artigo 426-A
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), desde que o imposto eventualmente
devido seja recolhido, sem multa e acréscimos legais, até o dia 10
de março de 2008, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS),
sob o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), sem prejuízo
da observância, no que couber, das disposições do artigo 277
do referido regulamento, na redação dada por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa
Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 77 GS-CAT/2008, publicado ao final do presente Decreto,
o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
A alteração proposta visa dar nova redação ao artigo
426-A, que prevê o recolhimento antecipado do imposto, na entrada,
em território paulista, de mercadoria proveniente de outra Unidade
da Federação, cujas operações estejam sujeitas ao regime
da substituição tributária.
Tem por objetivo tornar os comandos legais do referido dispositivo mais
detalhados e operacionais, considerando que a redação vigente
suscitou muitas dúvidas de contribuintes quanto à forma de cálculo
e de escrituração do imposto recolhido nos termos do mencionado
artigo 426-A.
Outrossim, tendo em vista a situação peculiar dos contribuintes
paulistas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, que atualmente se
submetem a diferentes formas de apuração do imposto devido por
antecipação tributária, dependendo da mercadoria comercializada,
está-se propondo que a nova sistemática do artigo 426-A seja aplicada
a todas as situações em que o optante do Simples Nacional
seja substituto tributário, de modo a tornar mais simples, justo e
fiscalizável o cálculo, o pagamento e os procedimentos relativos
ao imposto.
Pelas mesmas razões acima, a fim de não prejudicar os contribuintes
que tenham procedido, desde 1º de fevereiro de 2008, de modo diferente
daquele que ora se explicita, o artigo 3º convalida os procedimentos
adotados pelos contribuintes até a data da publicação deste
Decreto, ressalvado eventual recolhimento de imposto devido, sem multa e
acréscimos legais, até o dia 10 de março de 2008.
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