Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.540 BACEN, DE 28-2-2008
(DO-U DE 3-3-2008)
CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR
Informação ao BACEN
BACEN
consolida normas sobre declaração de bens e valores possuídos
no exterior
A Declaração, a ser apresentada em meio eletrônico, terá
o seu período de entrega a ser estabelecido pelo Banco Central do Brasil,
cujo termo final não ultrapassará o dia 31 de julho do exercício
subseqüente à data-base. Fica mantida a dispensa da declaração
para os possuidores de ativos, na data-base, cujos valores somados totalizem
montante inferior a US$ 100.000,00, ou seu equivalente em outras moedas.
Fica revogada a Resolução 2.911 BACEN, de 29-11-2001 (Informativo
49/2001).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 28 de fevereiro de 2008, com base no art. 1º do Decreto-Lei
1.060, de 21 de outubro de 1969, e no art. 5º da Medida Provisória
2.224, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no § 1º
do art. 201 do Decreto-Lei 5.844, de 23 de setembro de 1943, RESOLVEU:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação
tributária, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, na forma,
limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração
de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na data-base
de 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único A divulgação dos dados relativos
às declarações prestadas na forma do caput deste artigo
dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais,
tendo em vista o disposto no § 1º do art. 201 do Decreto-Lei
5.844, de 1943.
Art. 2º A declaração de que trata o art.
1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada ao Banco Central
do Brasil por meio eletrônico.
Parágrafo único O Banco Central do Brasil estabelecerá
o período de entrega da declaração, cujo termo final não
ultrapassará o dia 31 de julho do exercício subseqüente à
data-base.
Art. 3º A declaração compreenderá
informações relacionadas às seguintes modalidades:
I depósito no exterior;
II empréstimo em moeda;
III financiamento;
IV leasing e arrendamento financeiro;
V investimento direto;
VI investimento em portifólio;
VII aplicação em derivativos financeiros; e
VIII outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Art. 4º Os possuidores de ativos, na data-base,
cujos valores somados totalizem montante inferior a US$ 100.000,00 (cem
mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em
outras moedas, estão dispensados de prestar a declaração de que
trata esta Resolução.
Art. 5º As informações referentes a aplicações
em Brazilian Depositary Receipts (BDR) devem ser prestadas pelas instituições
depositárias, de forma totalizada por programa.
Art. 6º Os Fundos de Dívida Externa, por meio
de seus administradores, devem informar o total de suas aplicações,
discriminando tipo e características.
Art. 7º Os responsáveis pela prestação
de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir
da data-base da declaração, a documentação comprobatória
das informações prestadas, para apresentação ao Banco Central
do Brasil, quando solicitada.
Art. 8º O não-cumprimento das disposições
desta Resolução sujeita as pessoas físicas e jurídicas a
multa aplicada pelo Banco Central do Brasil de acordo com as seguintes ocorrências:
I prestação incorreta ou incompleta de informações
no prazo regulamentar, por ocorrência ou evento individualmente verificado,
sendo o valor cobrado em dobro quando a correção ou a complementação
dos dados não forem executados no prazo indicado pelo Banco Central do
Brasil: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida
Provisória 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor a que
se relaciona a incorreção, o que for menor;
II fornecimento de informação fora do prazo e das condições
previstas na regulamentação: 20% (vinte por cento) do valor previsto
no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento)
do valor da informação, o que for menor;
III não-fornecimento de informação: 50% (cinqüenta
por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224,
de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor da informação que deveria
ter sido prestada, o que for menor;
IV prestação de informação falsa ao Banco Central
do Brasil: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida
Provisória 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor da informação
que deveria ter sido prestada, o que for menor.
Art. 9º O disposto nesta Resolução não
elide outras responsabilidades que possam ser imputadas ao responsável
pela prestação de informações sobre capitais brasileiros
no exterior, conforme legislação e regulamentação em vigor,
em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser
efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por outros órgãos e entidades
da administração pública.
Art. 10 A aplicação das penalidades previstas
nesta Resolução obedecerá ao disposto na Resolução
nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985.
Art. 11 O Banco Central do Brasil baixará as normas
e adotará as medidas necessárias à execução desta Resolução.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 13 Revoga-se a Resolução 2.911, de 29
de novembro de 2001. (Henrique de Campos Meirelles Presidente)
ESCLARECIMENTO:
O § 1º do artigo 201 do Decreto-Lei 5.844, de 23-8-43 (DO-U de 1-10-43), estabelece a obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza dos contribuintes e se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação.
O artigo 1º da Medida Provisória 2.224, de 4-9-2001 (Informativo 36/2001), prevê que o não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00.
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