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Legislação Comercial

BACEN consolida normas sobre declaração de bens e valores possuídos no exterior

Resolução BACEN 3540/2008

08/03/2008 23:35:20

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RESOLUÇÃO 3.540 BACEN, DE 28-2-2008
(DO-U DE 3-3-2008)

CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR
Informação ao BACEN

BACEN consolida normas sobre declaração de bens e valores possuídos no exterior
A Declaração, a ser apresentada em meio eletrônico, terá o seu período de entrega a ser estabelecido pelo Banco Central do Brasil, cujo termo final não ultrapassará o dia 31 de julho do exercício subseqüente à data-base. Fica mantida a dispensa da declaração para os possuidores de ativos, na data-base, cujos valores somados totalizem montante inferior a US$ 100.000,00, ou seu equivalente em outras moedas.
Fica revogada a Resolução 2.911 BACEN, de 29-11-2001 (Informativo 49/2001).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2008, com base no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e no art. 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 201 do Decreto-Lei 5.844, de 23 de setembro de 1943, RESOLVEU:
Art. 1º – As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único – A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 201 do Decreto-Lei 5.844, de 1943.
Art. 2º – A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico.
Parágrafo único – O Banco Central do Brasil estabelecerá o período de entrega da declaração, cujo termo final não ultrapassará o dia 31 de julho do exercício subseqüente à data-base.
Art. 3º – A declaração compreenderá informações relacionadas às seguintes modalidades:
I – depósito no exterior;
II – empréstimo em moeda;
III – financiamento;
IV – leasing e arrendamento financeiro;
V – investimento direto;
VI – investimento em portifólio;
VII – aplicação em derivativos financeiros; e
VIII – outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Art. 4º – Os possuidores de ativos, na data-base, cujos valores somados totalizem montante inferior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, estão dispensados de prestar a declaração de que trata esta Resolução.
Art. 5º – As informações referentes a aplicações em Brazilian Depositary Receipts (BDR) devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa.
Art. 6º – Os Fundos de Dívida Externa, por meio de seus administradores, devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.
Art. 7º – Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
Art. 8º – O não-cumprimento das disposições desta Resolução sujeita as pessoas físicas e jurídicas a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil de acordo com as seguintes ocorrências:
I – prestação incorreta ou incompleta de informações no prazo regulamentar, por ocorrência ou evento individualmente verificado, sendo o valor cobrado em dobro quando a correção ou a complementação dos dados não forem executados no prazo indicado pelo Banco Central do Brasil: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor a que se relaciona a incorreção, o que for menor;
II – fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas na regulamentação: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor da informação, o que for menor;
III – não-fornecimento de informação: 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor da informação que deveria ter sido prestada, o que for menor;
IV – prestação de informação falsa ao Banco Central do Brasil: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor da informação que deveria ter sido prestada, o que for menor.
Art. 9º – O disposto nesta Resolução não elide outras responsabilidades que possam ser imputadas ao responsável pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior, conforme legislação e regulamentação em vigor, em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por outros órgãos e entidades da administração pública.
Art. 10 – A aplicação das penalidades previstas nesta Resolução obedecerá ao disposto na Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985.
Art. 11 – O Banco Central do Brasil baixará as normas e adotará as medidas necessárias à execução desta Resolução.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revoga-se a Resolução 2.911, de 29 de novembro de 2001. (Henrique de Campos Meirelles – Presidente)

ESCLARECIMENTO:

  • O § 1º do artigo 201 do Decreto-Lei 5.844, de 23-8-43 (DO-U de 1-10-43), estabelece a obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza dos contribuintes e se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação.

  • O artigo 1º da Medida Provisória 2.224, de 4-9-2001 (Informativo 36/2001), prevê que o não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00.

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