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Trabalho e Previdência

MTE divulga novos valores do Seguro-Desemprego

Resolução CODEFAT 569/2008

08/03/2008 23:35:21

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RESOLUÇÃO 569 CODEFAT, DE 3-3-2008
(DO-U DE 4-3-2008)

SEGURO-DESEMPREGO
Reajuste

MTE divulga novos valores do Seguro-Desemprego
Valor do benefício, que passa a vigorar a partir de 1-3-2008, foi reajustado em 9,21%.
Fica revogada a Resolução 528 CODEFAT, de 30-3-2007 (Fascículo 14/2007).

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:

Art. 1º – A partir de 1º de março de 2008, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 9,21%.
Parágrafo único – Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/90, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:
I – Para a média salarial até R$ 685,06 (seiscentos e oitenta e cinco reais e seis centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa; o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);
II – Para a média salarial compreendida entre R$ 685,07 (seiscentos e oitenta e cinco reais e sete centavos) e R$ 1.141,88 (um mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;
III – Para a média salarial superior a R$ R$ 1.141,88 (um mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 776,46 (setecentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 528, de 30 de março de 2007, deste Conselho. (Luiz Fernando de Souza Emediato – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO:

  • O § 2º do artigo 5º da Lei 7.998, de 11-1-90 (DO-U de 12-1-90), determina que o valor do benefício do Seguro-Desemprego não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

    NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os valores fixados para o Seguro-Desemprego constantes no Ato ora transcrito, em complemento ao item 4.13. SEGURO-DESEMPREGO que consta na página 27 do Calendário das Obrigações do mês de Março/2008.

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