Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
569 CODEFAT, DE 3-3-2008
(DO-U DE 4-3-2008)
SEGURO-DESEMPREGO
Reajuste
MTE divulga novos valores do Seguro-Desemprego
Valor do benefício, que passa a vigorar a partir de 1-3-2008, foi reajustado
em 9,21%.
Fica revogada a Resolução 528 CODEFAT, de 30-3-2007 (Fascículo
14/2007).
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de março de 2008,
o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo
a aplicação do percentual de 9,21%.
Parágrafo único Para cálculo do
valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a
que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/90, e observando o
estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados
os seguintes critérios:
I Para a média salarial até R$ 685,06
(seiscentos e oitenta e cinco reais e seis centavos), obtida por meio da soma
dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa; o valor
da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);
II Para a média salarial compreendida entre
R$ 685,07 (seiscentos e oitenta e cinco reais e sete centavos) e R$ 1.141,88
(um mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), aplicar-se-á
o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que
exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma
desses dois valores;
III
Para a média salarial superior a R$ R$ 1.141,88 (um mil,
cento e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), o valor da parcela será,
invariavelmente, R$ 776,46 (setecentos e setenta e seis reais e quarenta
e seis centavos).
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução
nº 528, de 30 de março de 2007, deste Conselho. (Luiz Fernando
de Souza Emediato Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO:
O § 2º do artigo 5º da Lei 7.998, de 11-1-90 (DO-U de 12-1-90), determina que o valor do benefício do Seguro-Desemprego não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os valores fixados para o Seguro-Desemprego constantes no Ato ora transcrito, em complemento ao item 4.13. SEGURO-DESEMPREGO que consta na página 27 do Calendário das Obrigações do mês de Março/2008.
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