Legislação Comercial
DELIBERAÇÃO
536 CVM, DE 29-2-2008
(DO-U DE 4-3-2008)
CVM
Cobrança de Créditos
CVM estabelece normas sobre dispensa de constituição e exigência de seus créditos
De acordo com esta Deliberação foram estabelecidos parâmetros
para a dispensa de constituição, exigência, cobrança extrajudicial,
inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento de ações de
cobrança, de execução para pagar quantia certa, bem como de execução
fiscal dos créditos da CVM Comissão de Valores Mobiliários,
cujos valores irrisórios e antieconômicos não justifiquem o custo
respectivo com a movimentação da Administração Pública.
Dentre outras
disposições, foi determinado, em relação ao mesmo devedor,
que ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança
administrativa os créditos e resíduos de pagamento, cujo valor consolidado
seja igual ou inferior a R$ 530,00.
A Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM fica autorizada a não propor ações,
a desistir daquelas em curso, a não interpor recursos e a desistir dos
recursos já interpostos, para cobrança de crédito cujo valor
consolidado for igual ou inferior a R$ 1.000,00.
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