x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Sergipe

Estado altera regras do FEEF

Decreto 40283/2019

Foram introduzidas modificações no Decreto 30.479, de 18-1-2017, que regulamentou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe - FEEF.

14/02/2019 10:34:59

DECRETO 40.283, DE 12-2-2019
(DO-SE DE 13-2-2019)

FEEF - Alteração das Normas

Estado altera regras do FEEF
Foram introduzidas modificações no Decreto 30.479, de 18-1-2017, que regulamentou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe - FEEF.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; combinado com a Lei n.º 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº. 8.501, de 28 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 30.479, de 18 de janeiro de 2017, que Regulamenta a Lei Estadual nº 8.180, de 28 de dezembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe - FEEF, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º Ficam dispensados do pagamento do encargo de que trata esta Lei os contribuintes que, no mês de referência da apuração do ICMS, apresentem incremento na arrecadação, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria devido ao FEEF.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo o contribuinte deve observar as seguintes regras:
I - sobre o valor deduzido a título de PSDI na apuração do ICMS do mesmo mês de referencia do exercício anterior, deverá aplicar o percentual de 10% (dez por cento);
II - encontrado o valor na forma do inciso I, deverá ser ele somado ao valor do ICMS devido no citado período;
III - no mês de apuração do exercício atual, o contribuinte deverá comparar o valor do ICMS a ser recolhido e:
a) se for igual ou superior aquele calculado na forma do inciso II deste parágrafo, o contribuinte estará dispensado de efetuar o recolhimento a título de FEEF;
b) se for inferior aquele calculado na forma do inciso II deste parágrafo, o contribuinte deverá recolher o imposto apurado e mais o valor devido ao FEEF.
..................................................................................................... ...................
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.
..................................................................................................... .......”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.