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Bahia

Fisco estabelece normas para o credenciamento dos contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica

Portaria SF 87/2008

08/03/2008 23:40:20

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PORTARIA 87 SF, DE 28-2-2008
(DO-BA DE 29-2-2008)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Credenciamento

Fisco estabelece normas para o credenciamento dos contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica
A relação dos contribuintes enquadrados nas atividades obrigadas ao uso da NF-e a partir de 1-4-2008, está disponível no site www.sefaz.ba.gov.br. Estão obrigados ao uso da NF-e os contribuintes que realizem as operações de distribuição de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente, fabricação e/ou distribuição de cigarros, os produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente e os Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente. O contribuinte que, embora exercendo atividade obrigada ao uso da NF-e, não esteja relacionado, deverá solicitar credenciamento, conforme previsto neste Ato.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, em observância ao disposto no Protocolo ICMS 10/2007, RESOLVE:
Art. 1º – Disponibilizar no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br a relação dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia que estarão obrigados à emissão de NF-e a partir de 1º de abril de 2008, nos termos do artigo 231-P do RICMS.
Art. 2º – Os contribuintes relacionados e que ainda não providenciaram o credenciamento previsto no artigo 231-B do Regulamento do ICMS, devem adotar os seguintes procedimentos:
I – entregar na inspetoria fazendária de seu domicílio fiscal as informações contidas no formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, na opção “Inspetoria Eletrônica/documentos necessários/documentário fiscal/credenciamento NF-e”;
II – solicitar, através do e-mail [email protected], autorização para acesso ao ambiente de testes do Sistema NF-e, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ);
III – enviar para a SEFAZ cinco Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) emitidos durante a realização de testes para emissão de NF-e, visando a avaliação de sua conformidade com o estabelecido no artigo 231-H do RICMS;
§ 1° – Os arquivos enviados para o ambiente de teste do Sistema NF-e não têm valor fiscal.
§ 2° – O contribuinte somente terá autorizado o acesso ao Sistema de Recepção de NF-e após a SEFAZ aprovar os DANFE enviados para avaliação.
§ 3° – Os DANFEs referentes aos testes para emissão de NF-e deverão ser enviados, por via postal, em envelope com o título “DANFE”, para o seguinte endereço: Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, Diretoria de Tecnologia da Informação – Av. Luiz Viana Filho, 2ª Avenida, 260, térreo – Centro Administrativo da Bahia, CEP 41.745-003 – Salvador – Bahia.
§ 4° – O credenciamento para uso de NF-e será efetuado para cada estabelecimento do contribuinte.
§ 5° – Caso o contribuinte se enquadre no disposto do artigo 231-P do Regulamento do ICMS e não seja relacionado na lista, o mesmo deve solicitar o seu credenciamento conforme definido no artigo 2º.
Art. 3° – Os contribuintes que optarem pelo uso da NF-e, ainda que não obrigados, deverão credenciar-se na forma do artigo 2°.
Art. 4° – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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