Bahia
PORTARIA
87 SF, DE 28-2-2008
(DO-BA DE 29-2-2008)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Credenciamento
Fisco estabelece normas para o credenciamento dos contribuintes obrigados
à emissão da Nota Fiscal Eletrônica
A
relação dos contribuintes enquadrados nas atividades obrigadas ao
uso da NF-e a partir de 1-4-2008, está disponível no site www.sefaz.ba.gov.br.
Estão obrigados ao uso da NF-e os contribuintes que realizem as operações
de distribuição de combustíveis líquidos, assim definidos
e autorizados por órgão federal competente, fabricação e/ou
distribuição de cigarros, os produtores, formuladores e importadores
de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão
federal competente e os Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim
definidos e autorizados por órgão federal competente. O contribuinte
que, embora exercendo atividade obrigada ao uso da NF-e, não esteja relacionado,
deverá solicitar credenciamento, conforme previsto neste Ato.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
em observância ao disposto no Protocolo ICMS 10/2007, RESOLVE:
Art. 1º Disponibilizar no endereço eletrônico
www.sefaz.ba.gov.br a relação dos contribuintes inscritos no
Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia que estarão obrigados
à emissão de NF-e a partir de 1º de abril de 2008, nos termos
do artigo 231-P do RICMS.
Art. 2º Os contribuintes relacionados e que ainda
não providenciaram o credenciamento previsto no artigo 231-B do Regulamento
do ICMS, devem adotar os seguintes procedimentos:
I entregar na inspetoria fazendária de seu domicílio fiscal
as informações contidas no formulário disponibilizado no endereço
eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, na opção Inspetoria
Eletrônica/documentos necessários/documentário fiscal/credenciamento
NF-e;
II solicitar, através do e-mail [email protected],
autorização para acesso ao ambiente de testes do Sistema NF-e, disponibilizado
pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ);
III enviar para a SEFAZ cinco Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica
(DANFE) emitidos durante a realização de testes para emissão
de NF-e, visando a avaliação de sua conformidade com o estabelecido
no artigo 231-H do RICMS;
§ 1° Os arquivos enviados para o ambiente de teste do Sistema
NF-e não têm valor fiscal.
§ 2° O contribuinte somente terá autorizado o acesso ao
Sistema de Recepção de NF-e após a SEFAZ aprovar os DANFE enviados
para avaliação.
§ 3° Os DANFEs referentes aos testes para emissão de NF-e
deverão ser enviados, por via postal, em envelope com o título DANFE,
para o seguinte endereço: Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, Diretoria
de Tecnologia da Informação Av. Luiz Viana Filho, 2ª Avenida,
260, térreo Centro Administrativo da Bahia, CEP 41.745-003
Salvador Bahia.
§ 4° O credenciamento para uso de NF-e será efetuado para
cada estabelecimento do contribuinte.
§ 5° Caso o contribuinte se enquadre no disposto do artigo
231-P do Regulamento do ICMS e não seja relacionado na lista, o mesmo deve
solicitar o seu credenciamento conforme definido no artigo 2º.
Art. 3° Os contribuintes que optarem pelo uso da
NF-e, ainda que não obrigados, deverão credenciar-se na forma do artigo
2°.
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Carlos Martins Marques de Santana Secretário da
Fazenda)
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