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Distrito Federal

GDF cancela regime especial de ICMS dos comerciantes atacadistas

Lei 4100/2008

08/03/2008 23:40:22

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LEI 4.100, DE 29-2-2008
(DO-DF DE 3-3-2008)

COMÉRCIO ATACADISTA
Tratamento Fiscal

GDF cancela regime especial de ICMS dos comerciantes atacadistas
Este Ato revoga dispositivos da Lei 1.254/96 (Lei Básica do ICMS), que autorizava o Poder Executivo a conceder regimes especiais de apuração do ICMS, cancelando, assim, os Termos de Acordo de Regime Especial concedidos aos comerciantes atacadistas, nos termos do Decreto 25.372, de 23-11-2004 (Informativo 47/2004). A Lei 4.100/2008 também concede remissão de débitos de IPTU e de Taxa de Limpeza Pública de imóveis localizados no Setor Habitacional Ribeirão.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam revogados o inciso II, integralmente, do caput e o § 3º, ambos do artigo 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999.
Art. 2º – Ficam extintos os Termos de Acordos de Regime Especial celebrados sob a égide dos Decretos nº 20.322, de 17 de junho de 1999, nº 23.256, de 27 de setembro de 2002, nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, e nº 25.372, de 23 de novembro de 2004.
Art. 3º – O Poder Executivo baixará as normas necessárias à regulamentação do retorno dos contribuintes ao sistema normal de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 4º – Fica concedida remissão, em caráter geral, independentemente de requerimento, dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Taxa de Limpeza Pública (TLP), inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, anteriores ao exercício de 2008, incidentes sobre imóveis localizados na área do denominado Condomínio Porto Rico, atualmente designado Setor Habitacional Ribeirão, na Região Administrativa de Santa Maria.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

NOTA: O Decreto 28.819/2008, divulgado neste Fascículo, disciplina a extinção dos regimes especiais.

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