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Distrito Federal

DF altera regras para cálculo do IPTU de imóveis residenciais

Decreto 28817/2008

08/03/2008 23:40:22

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DECRETO 28.817, DE 29-2-2008
(DO-DF DE 3-3-2008)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Alíquota

DF altera regras para cálculo do IPTU de imóveis residenciais
O inciso III do artigo 15 do Decreto 28.445/2007 (Fascículo 47/2007), relaciona os imóveis que o IPTU será calculado com a aplicação da alíquota de 0,30%.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a alínea “b” do inciso III do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.15 – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – ...........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
b) imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo.” (NR)
II – fica acrescentado o § 9º ao artigo 15 com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 9º – Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 6º, em se tratando de imóveis do tipo flat, quando integrante de condomínios para os quais inexista conta de energia elétrica individualizada, o contribuinte deverá apresentar requerimento nas agências de atendimento da receita instruído com declaração do Condomínio regularmente constituído de que o imóvel em questão tem utilização exclusivamente residencial.” (AC)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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