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Distrito Federal

Distrito Federal vai restituir o IPTU pago indevidamente

Decreto 28816/2008

08/03/2008 23:40:22

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DECRETO 28.816, DE 29-2-2008
(DO-DF DE 3-3-2008)

IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Restituição

Distrito Federal vai restituir o IPTU pago indevidamente
Os valores a serem restituídos, independentemente do pedido do contribuinte, se referem ao desconto de 5% concedido aos pagamentos em cota única, que ocorreram sem a referida dedução prevista nas Leis 4.097 e 4.098/2008 (Fascículo 08/2008).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.097, de 13 de fevereiro de 2008, nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.098, 13 de fevereiro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal procederá à devolução de valores recolhidos a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP), relativamente ao exercício de 2008, quando for constatada diferença entre os valores calculados com fundamento nas Leis nº 4.072, de 28 de dezembro de 2007, e nº 4.022, de 1º de outubro de 2007, e os calculados com fulcro na Lei nº 4.097 e na Lei nº 4.098, ambas de 13 de fevereiro de 2008.
Art. 2º – O procedimento a que se refere o artigo 1º será realizado de ofício, a partir das informações disponíveis nos cadastros e sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, independentemente de prévio pedido do contribuinte.
Art. 3º – Na hipótese de existência de débitos de natureza tributária para com a Fazenda Pública do Distrito Federal far-se-á a compensação financeira até o limite do valor a ser devolvido.
Art. 4º – A devolução será efetuada por intermédio do Banco de Brasília, que adotará as providências necessárias com vistas ao atendimento dos contribuintes alcançados por este Decreto, de acordo com os dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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