Rio Grande do Sul
DECRETO
45.521, DE 28-2-2008
(DO-RS DE 29-2-2008)
DEFESA SANITÁRIA
Vegetal
Estado regulamenta a proibição de comercialização,
estocagem e trânsito de alimentos importados
Medida
atinge as operações com arroz, aveia, cebola, cevada, feijão
e trigo e seus derivados, importados de outros países, para consumo e comercialização
no Estado do Rio Grande do Sul, que não tenham sido submetidos à análise
de resíduos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados, também,
na industrialização dos referidos produtos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
considerando a necessidade de explicitar o campo de incidência, em nível
estadual, da Lei nº 12.427, de 1º de março de 2006; DECRETA:
Art.1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se
por:
I agrotóxicos e afins produtos e agentes de processos físicos,
químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção,
no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens,
na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas
e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar
a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação
danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos
empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
II fiscalização ação direta dos órgãos
competentes, com poder de polícia, na verificação do cumprimento
da legislação específica;
III impureza substância diferente da composição
do produto derivada do seu processo de produção;
IV ingrediente ativo ou princípio ativo agente químico,
físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos
e afins;
V Limite Máximo de Resíduo (LMR) quantidade máxima
de resíduo de agrotóxico ou afim oficialmente aceita no alimento,
em decorrência da aplicação adequada numa fase específica,
desde sua produção até o consumo, expressa em partes (peso) do
agrotóxico, afim ou seus resíduos por milhão de partes (peso)
de alimento (ppm ou mg/kg);
VI produto de degradação substância ou produto
resultante de processos de degradação, de um agrotóxico, componente
ou afim;
VII resíduo substância ou mistura de substâncias
remanescentes ou existentes em alimentos ou no meio ambiente decorrente do uso
ou da presença de agrotóxicos e afins, inclusive, quaisquer derivados
específicos, tais como produtos de conversão e de degradação,
metabólitos, produtos de reação e impurezas, consideradas toxicológica
e ambientalmente importantes;
VIII toxina substâncias genéricas de origem química
ou biológica prejudiciais à saúde humana.
Art. 2º Fica proibida a comercialização,
a estocagem e o trânsito de arroz, aveia, cebola, cevada, feijão e
trigo, e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização
no Estado do Rio Grande do Sul, que não tenham sido submetidos à análise
de resíduos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados, também,
na industrialização dos referidos produtos.
Parágrafo Único O certificado ou laudo técnico, emitido
pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, será
o documento hábil permissivo à comercialização, à estocagem
e ao trânsito dos produtos referidos no caput, certificando a inexistência
de resíduos de agrotóxicos e de toxinas prejudiciais à saúde
humana, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Fica obrigatória a pesagem de veículo
que ingresse ou trafegue no âmbito do território Estadual, transportando
os produtos aos quais se refere o artigo anterior.
§ 1º Para o transporte de arroz, aveia, cebola, cevada, feijão
e trigo, e seus derivados importados de outros países, será obrigatória
a apresentação da documentação fiscal exigida, acompanhada
do certificado ou laudo técnico referido no artigo anterior, estando o
proprietário da mercadoria e o respectivo transportador sujeitos a fiscalização
para conferência do atendimento das disposições contidas na Lei
nº 12.427, de 1º de março de 2006.
§ 2º Os produtos que estiverem em desacordo com a referida
Lei serão autuados pela fiscalização competente ou rechaçados.
§ 3º O proprietário do produto ou mesmo o próprio
transportador será nomeado fiel depositário dos produtos aprendidos,
ficando sob sua responsabilidade a guarda e conservação dos referidos
produtos, bem como os custos referentes a esses procedimentos.
Art. 4º Os produtos citados no artigo 2º,
bem como, àqueles industrializados, serão fiscalizados durante o transporte,
nos depósitos, armazéns, estabelecimentos comerciais e industriais,
pelos órgãos responsáveis da Secretaria da Agricultura, Pecuária
e Agronegócio, Secretaria Estadual de Saúde e Secretarias Municipais
da Saúde, no âmbito de suas competências.
§ 1º A fiscalização poderá coletar amostras
dos produtos de que trata este Decreto, para análise da quantidade máxima
de resíduo de agrotóxico ou afim e de toxina oficialmente aceita no
alimento Limite Máximo de Resíduo (LMR).
§ 2º A equipe de fiscalização, no desempenho de suas
atividades e competências, terá livre acesso aos locais onde se depositem
ou se processem, em qualquer fase, os produtos citados no artigo 2º.
Art. 5º Para efeito de análise de fiscalização,
as amostras serão coletadas de acordo com os procedimentos legais já
estabelecidos em cada órgão fiscalizador.
§ 1º Na falta de procedimentos legais, cada Secretaria poderá,
por intermédio de Portaria, estabelecer as metodologias de coletas de amostras.
§ 2º A análise da amostra será realizada por laboratório
oficial ou devidamente credenciado, com o emprego de metodologia oficial.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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