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Rio Grande do Sul

Estado regulamenta a proibição de comercialização, estocagem e trânsito de alimentos importados

Decreto 45521/2008

08/03/2008 23:40:23

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DECRETO 45.521, DE 28-2-2008
(DO-RS DE 29-2-2008)

DEFESA SANITÁRIA
Vegetal

Estado regulamenta a proibição de comercialização, estocagem e trânsito de alimentos importados
Medida atinge as operações com arroz, aveia, cebola, cevada, feijão e trigo e seus derivados, importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados, também, na industrialização dos referidos produtos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, considerando a necessidade de explicitar o campo de incidência, em nível estadual, da Lei nº 12.427, de 1º de março de 2006; DECRETA:
Art.1º – Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I – agrotóxicos e afins – produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
II – fiscalização – ação direta dos órgãos competentes, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação específica;
III – impureza – substância diferente da composição do produto derivada do seu processo de produção;
IV – ingrediente ativo ou princípio ativo – agente químico, físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos e afins;
V – Limite Máximo de Resíduo (LMR) – quantidade máxima de resíduo de agrotóxico ou afim oficialmente aceita no alimento, em decorrência da aplicação adequada numa fase específica, desde sua produção até o consumo, expressa em partes (peso) do agrotóxico, afim ou seus resíduos por milhão de partes (peso) de alimento (ppm ou mg/kg);
VI – produto de degradação – substância ou produto resultante de processos de degradação, de um agrotóxico, componente ou afim;
VII – resíduo – substância ou mistura de substâncias remanescentes ou existentes em alimentos ou no meio ambiente decorrente do uso ou da presença de agrotóxicos e afins, inclusive, quaisquer derivados específicos, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, consideradas toxicológica e ambientalmente importantes;
VIII – toxina – substâncias genéricas de origem química ou biológica prejudiciais à saúde humana.
Art. 2º – Fica proibida a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, aveia, cebola, cevada, feijão e trigo, e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados, também, na industrialização dos referidos produtos.
Parágrafo Único – O certificado ou laudo técnico, emitido pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, será o documento hábil permissivo à comercialização, à estocagem e ao trânsito dos produtos referidos no caput, certificando a inexistência de resíduos de agrotóxicos e de toxinas prejudiciais à saúde humana, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º – Fica obrigatória a pesagem de veículo que ingresse ou trafegue no âmbito do território Estadual, transportando os produtos aos quais se refere o artigo anterior.
§ 1º – Para o transporte de arroz, aveia, cebola, cevada, feijão e trigo, e seus derivados importados de outros países, será obrigatória a apresentação da documentação fiscal exigida, acompanhada do certificado ou laudo técnico referido no artigo anterior, estando o proprietário da mercadoria e o respectivo transportador sujeitos a fiscalização para conferência do atendimento das disposições contidas na Lei nº 12.427, de 1º de março de 2006.
§ 2º – Os produtos que estiverem em desacordo com a referida Lei serão autuados pela fiscalização competente ou rechaçados.
§ 3º – O proprietário do produto ou mesmo o próprio transportador será nomeado fiel depositário dos produtos aprendidos, ficando sob sua responsabilidade a guarda e conservação dos referidos produtos, bem como os custos referentes a esses procedimentos.
Art. 4º – Os produtos citados no artigo 2º, bem como, àqueles industrializados, serão fiscalizados durante o transporte, nos depósitos, armazéns, estabelecimentos comerciais e industriais, pelos órgãos responsáveis da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, Secretaria Estadual de Saúde e Secretarias Municipais da Saúde, no âmbito de suas competências.
§ 1º – A fiscalização poderá coletar amostras dos produtos de que trata este Decreto, para análise da quantidade máxima de resíduo de agrotóxico ou afim e de toxina oficialmente aceita no alimento – Limite Máximo de Resíduo (LMR).
§ 2º – A equipe de fiscalização, no desempenho de suas atividades e competências, terá livre acesso aos locais onde se depositem ou se processem, em qualquer fase, os produtos citados no artigo 2º.
Art. 5º – Para efeito de análise de fiscalização, as amostras serão coletadas de acordo com os procedimentos legais já estabelecidos em cada órgão fiscalizador.
§ 1º– Na falta de procedimentos legais, cada Secretaria poderá, por intermédio de Portaria, estabelecer as metodologias de coletas de amostras.
§ 2º – A análise da amostra será realizada por laboratório oficial ou devidamente credenciado, com o emprego de metodologia oficial.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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