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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado com relação à substituição tributária nas operações com combustíveis

Decreto 45522/2008

08/03/2008 23:40:23

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DECRETO 45.522, DE 28-2-2008
(DO-RS DE 29-2-2008)
– C/ Retif. no DO-RS de 6-3-2008 –

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

RICMS é alterado com relação à substituição tributária nas operações com combustíveis
Alterações no Decreto 37.699, de 26-8-97, modificaram os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações
com álcool hidratado, gasolina, óleo diesel, GLP e biodiesel – B100, em razão de pesquisa de preços realizada pela Receita Estadual, com efeitos desde 1-3-2007.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.555 – Na tabela do artigo 5º, ficam incluídos os Convs. ICMS 11 e 98/2007 na coluna “Embasamento Legal Específico” do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 2.556 – No artigo 131, a nota 1 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 1 – A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nos Convs. ICMS interestaduais e está fundamentada 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28, 138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/2003; 5, 64 e 101/2004; 33, 78 e 168/2005; 1, 22 e 62/2006; 8, 11 e 98/2007; Atos COTEPE/ICMS 47/2003; 15 e 42/2005; 56/2006.”
ALTERAÇÃO Nº 2.557 – No artigo 135:
a) as alíneas “a” a “c” da nota 2 e a nota 3, ambas do caput do inciso II, passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

118,53%

191,37%

2

Óleo Diesel

30,29%

48,06%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

111,51%

182,01%

2

Óleo Combustível

15,01%

38,57%

3

Óleo Diesel

43,04%

62,55%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da LIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

173,84%

265,12%

2

GLP

173,78%

211,11%

3

Óleo Diesel

51,91%

72,62%

NOTA 3 – Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 43,09% (quarenta e três inteiros e nove centésimos por cento), nas operações internas, e de 73,04% (setenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais."
b) as alíneas “a” a “c” e “f” do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea “b”:
“a) quando se tratar de álcool hidratado, 31,35% (trinta e um inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 54,12% (cinqüenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de gasolina “A”, 68,78% (sessenta e oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 125,04% (cento e vinte e cinco inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 128,98% (cento e vinte e oito inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 160,20% (cento e sessenta inteiros e vinte centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
“f) quando se tratar de óleo diesel, 22,69% (vinte e dois inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), nas operações internas, e 39,42% (trinta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
c) o número 2 da alínea “a” do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
“2. não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado de 22,69% (vinte e dois inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), nas operações internas, e 39,42% (trinta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
d) as alíneas “a” a “c” da nota do caput do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

118,53%

191,37%

2

Óleo Diesel

30,29%

48,06%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

111,51%

182,01%

2

Óleo Diesel

43,04%

62,55%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

173,84%

265,12%

2

GLP

173,78%

211,11%

3

Óleo Diesel

51,91%

72,67%

e) as alíneas “a” a “c” do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) quando se tratar de gasolina ”A", 68,78% (sessenta e oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 125,04% (cento e vinte e cinco inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de óleo diesel, 22,69% (vinte e dois inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), nas operações internas, e 39,42% (trinta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 128,98% (cento e vinte e oito inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 160,20% (cento e sessenta inteiros e vinte centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2008.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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