Rio Grande do Sul
DECRETO
45.522, DE 28-2-2008
(DO-RS DE 29-2-2008)
C/ Retif. no DO-RS de 6-3-2008
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
RICMS é alterado com relação à substituição
tributária nas operações com combustíveis
Alterações
no Decreto 37.699, de 26-8-97, modificaram os percentuais de margem de valor
agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária
nas operações
com álcool hidratado, gasolina, óleo diesel, GLP e biodiesel
B100, em razão de pesquisa de preços realizada pela Receita Estadual,
com efeitos desde 1-3-2007.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.555 Na tabela do artigo 5º, ficam
incluídos os Convs. ICMS 11 e 98/2007 na coluna Embasamento Legal
Específico do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 2.556 No artigo 131, a nota 1 do caput
passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 1 A substituição tributária a que se refere
este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nos Convs.
ICMS interestaduais e está fundamentada 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94;
85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71,
80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28,
138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6,
38, 49, 72, 107 e 108/2003; 5, 64 e 101/2004; 33, 78 e 168/2005; 1, 22 e 62/2006;
8, 11 e 98/2007; Atos COTEPE/ICMS 47/2003; 15 e 42/2005; 56/2006.
ALTERAÇÃO Nº 2.557 No artigo 135:
a) as alíneas a a c da nota 2 e a nota 3, ambas
do caput do inciso II, passam a vigorar com a seguinte redação:
a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
118,53% |
191,37% |
2 |
Óleo Diesel |
30,29% |
48,06% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
111,51% |
182,01% |
2 |
Óleo Combustível |
15,01% |
38,57% |
3 |
Óleo Diesel |
43,04% |
62,55% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da LIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
173,84% |
265,12% |
2 |
GLP |
173,78% |
211,11% |
3 |
Óleo Diesel |
51,91% |
72,62% |
NOTA 3 Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar
operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço
o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual
de margem de valor agregado será de 43,09% (quarenta e três inteiros
e nove centésimos por cento), nas operações internas, e de 73,04%
(setenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações
interestaduais."
b) as alíneas a a c e f do inciso II
passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
das notas da alínea b:
a) quando se tratar de álcool hidratado, 31,35% (trinta e um inteiros
e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações internas,
e 54,12% (cinqüenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento),
nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de gasolina A, 68,78% (sessenta e oito inteiros
e setenta e oito centésimos por cento), nas operações internas,
e 125,04% (cento e vinte e cinco inteiros e quatro centésimos por cento),
nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 128,98% (cento e vinte e oito inteiros e noventa
e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 160,20%
(cento e sessenta inteiros e vinte centésimos por cento), nas operações
interestaduais;"
f) quando se tratar de óleo diesel, 22,69% (vinte e dois inteiros
e sessenta e nove centésimos por cento), nas operações internas,
e 39,42% (trinta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento),
nas operações interestaduais;
c) o número 2 da alínea a do inciso III passa a vigorar
com a seguinte redação:
2. não existindo preço máximo ou único de venda a
consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor
nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado, ainda,
do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor
agregado de 22,69% (vinte e dois inteiros e sessenta e nove centésimos
por cento), nas operações internas, e 39,42% (trinta e nove inteiros
e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;
d) as alíneas a a c da nota do caput do
parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
118,53% |
191,37% |
2 |
Óleo Diesel |
30,29% |
48,06% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
111,51% |
182,01% |
2 |
Óleo Diesel |
43,04% |
62,55% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
173,84% |
265,12% |
2 |
GLP |
173,78% |
211,11% |
3 |
Óleo Diesel |
51,91% |
72,67% |
e) as alíneas a a c do parágrafo único
passam a vigorar com a seguinte redação:
a) quando se tratar de gasolina A", 68,78% (sessenta e oito
inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações
internas, e 125,04% (cento e vinte e cinco inteiros e quatro centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de óleo diesel, 22,69% (vinte e dois inteiros e sessenta
e nove centésimos por cento), nas operações internas, e 39,42%
(trinta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações
interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 128,98% (cento e vinte e oito inteiros e noventa
e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 160,20%
(cento e sessenta inteiros e vinte centésimos por cento), nas operações
interestaduais;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março
de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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