Rio Grande do Sul
DECRETO
45.524, DE 3-3-2008
(DO-RS DE 4-3-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz diversas alterações no RICMS
=> Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97:
concedem isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes a acesso à internet e conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão (GESAC), instituído pelo Governo Federal;
concedem isenção de ICMS nas saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial;
incluem, a partir de 1-1-2008, na substituição tributária, as operações com água mineral destinadas ao Estado do Paraná; e
definem a aplicação do diferimento do pagamento do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, por estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado objetivando a instalação de indústria que tenha por atividade a construção ou o reparo de navios de grande porte ou a construção de plataformas de exploração de produção de petróleo ou gás natural, ainda que as máquinas e equipamentos sejam temporariamente cedidos para uso por outro estabelecimento industrial.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios
ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de
18-12-2007 e ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial
da União de 4-1-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I Conv. ICMS 141/2007:
ALTERAÇÃO Nº 2.558 No artigo 10 do Livro I, fica acrescentado
o inciso X, conforme segue:
X de comunicação referentes a acesso à internet
e conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico
de Serviço de Atendimento do Cidadão (GESAC), instituído pelo
Governo Federal.
II Conv. ICMS 144/2007:
ALTERAÇÃO Nº 2.559 No artigo 9º do Livro I, fica
acrescentado o inciso CXLVII, conforme segue:
CXLVII saídas de óleo comestível usado destinado
à utilização como insumo industrial.
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 86/2007, publicado no Diário Oficial da União de 27-12-2007,
fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.560 Na tabela do artigo 5º, o item
I passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO |
I |
Bebidas |
Todas as Unidades da Federação |
Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96;
7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, |
Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.561 No item XV do Apêndice XVII, fica
revogada a nota 2 da alínea b e fica acrescentada nota 4 ao
caput com a seguinte redação:
NOTA 4 Na hipótese de a importação ser realizada
por estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo
com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste
Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios mercantes
de grande porte ou a construção de plataforma de exploração
e produção de petróleo ou gás natural:
a) a avaliação de similaridade:
1. quando se tratar de um módulo, conjunto ou uma linha de produção,
considerará o todo, e não as suas partes componentes;
2. ficará dispensada quando não existirem, neste Estado, fabricantes
cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento
de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de
segurança, sendo essa ocorrência atestada pela Secretaria do Desenvolvimento
e dos Assuntos Internacionais (SEDAI);
b) aplica-se o diferimento previsto neste item ainda que as máquinas e
os equipamentos sejam utilizados temporariamente por outro estabelecimento industrial
na construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou na
construção de plataforma de exploração e produção
de petróleo ou gás natural."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração
nº 2.561, a 1º de novembro de 2007, e, quanto à alteração
nº 2.560, a 1º de janeiro de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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