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Rio Grande do Sul

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 45524/2008

08/03/2008 23:40:23

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DECRETO 45.524, DE 3-3-2008
(DO-RS DE 4-3-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS

=> Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97:
– concedem isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes a acesso à internet e conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão (GESAC), instituído pelo Governo Federal;
– concedem isenção de ICMS nas saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial;
– incluem, a partir de 1-1-2008, na substituição tributária, as operações com água mineral destinadas ao Estado do Paraná; e
– definem a aplicação do diferimento do pagamento do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, por estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado objetivando a instalação de indústria que tenha por atividade a construção ou o reparo de navios de grande porte ou a construção de plataformas de exploração de produção de petróleo ou gás natural, ainda que as máquinas e equipamentos sejam temporariamente cedidos para uso por outro estabelecimento industrial.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 18-12-2007 e ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 4-1-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Conv. ICMS 141/2007:
ALTERAÇÃO Nº 2.558 – No artigo 10 do Livro I, fica acrescentado o inciso X, conforme segue:
“X – de comunicação referentes a acesso à internet e conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão (GESAC), instituído pelo Governo Federal.”
II – Conv. ICMS 144/2007:
ALTERAÇÃO Nº 2.559 – No artigo 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXLVII, conforme segue:
“CXLVII – saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 86/2007, publicado no Diário Oficial da União de 27-12-2007, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.560 – Na tabela do artigo 5º, o item I passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO
LEGAL ESPECÍFICO

“I

Bebidas

Todas as Unidades da Federação
NOTA – O disposto neste item não se aplica às operações com:
a) gelo destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Sergipe; b) água mineral destinadas ao Estado de Minas Gerais;
c) água mineral ou potável destinadas ao Estado de Santa Catarina.

Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2,
10 e 55/2000; 38/2001; 28 e 34/2003; 5 e 8/2004; 9/2005; 31/2006; 75 e 86/2007; Despacho 22/2005"

Art. 3º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.561 – No item XV do Apêndice XVII, fica revogada a nota 2 da alínea “b” e fica acrescentada nota 4 ao caput com a seguinte redação:
“NOTA 4 – Na hipótese de a importação ser realizada por estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural:
a) a avaliação de similaridade:
1. quando se tratar de um módulo, conjunto ou uma linha de produção, considerará o todo, e não as suas partes componentes;
2. ficará dispensada quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança, sendo essa ocorrência atestada pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais (SEDAI);
b) aplica-se o diferimento previsto neste item ainda que as máquinas e os equipamentos sejam utilizados temporariamente por outro estabelecimento industrial na construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou na construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural."
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2.561, a 1º de novembro de 2007, e, quanto à alteração nº 2.560, a 1º de janeiro de 2008.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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