Pernambuco
DECRETO
31.441, DE 3-3-2008
(DO-PE DE 4-3-2008)
IMPORTAÇÃO
Isenção
Pernambuco modifica a CLT-ICMS relativamente à isenção
do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa
Desde
de 1-3-2008, o benefício passou a ser concedido pela unidade da Secretaria
da Fazenda responsável pelo controle das operações de importação
e de exportação, após análise dos documentos apresentados
pelo contribuinte juntamente com o Desembaraço de Mercadorias Importadas.
Fica alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
CLXIII a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes
da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos
e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios,
e de matérias-primas e produtos intermediários, observando-se (Convênios
ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001, 43/2002, 141/2002, 111/2004 e 57/2005):
.................................................................................................................................
c) o benefício deve ser concedido: (NR)
1. pelos órgãos da Secretaria da Fazenda a seguir indicados, em petição
do interessado, mediante despacho: (REN/NR)
1.1. até 31 de janeiro de 2002, da Diretoria de Administração
Tributária (DAT);
1.2. no período de 1º de fevereiro de 2002 a 31 de maio de 2003, do
Coordenador de Administração Tributária;
1.3. no período de 1º de junho de 2003 a 29 de fevereiro de 2008,
da Gerência Geral da Administração Tributária (GAT) ou da
Gerência de Legislação e Orientação Tributárias
(GLO);
2. a partir de 1º de março de 2008, pela unidade da Secretaria da
Fazenda responsável pelo controle das operações de importação
e de exportação, após análise dos documentos necessários
para a concessão do benefício, apresentados pelo contribuinte juntamente
com o Desembaraço de Mercadorias Importadas (DMI), ficando dispensado pedido
específico; (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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