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Pernambuco

Pernambuco modifica a CLT-ICMS relativamente à isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa

Decreto 31441/2008

08/03/2008 23:40:23

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DECRETO 31.441, DE 3-3-2008
(DO-PE DE 4-3-2008)

IMPORTAÇÃO
Isenção

Pernambuco modifica a CLT-ICMS relativamente à isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa
Desde de 1-3-2008, o benefício passou a ser concedido pela unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle das operações de importação e de exportação, após análise dos documentos apresentados pelo contribuinte juntamente com o Desembaraço de Mercadorias Importadas. Fica alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................    
CLXIII – a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, observando-se (Convênios ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001, 43/2002, 141/2002, 111/2004 e 57/2005):
.................................................................................................................................    
c) o benefício deve ser concedido: (NR)
1. pelos órgãos da Secretaria da Fazenda a seguir indicados, em petição do interessado, mediante despacho: (REN/NR)
1.1. até 31 de janeiro de 2002, da Diretoria de Administração Tributária (DAT);
1.2. no período de 1º de fevereiro de 2002 a 31 de maio de 2003, do Coordenador de Administração Tributária;
1.3. no período de 1º de junho de 2003 a 29 de fevereiro de 2008, da Gerência Geral da Administração Tributária (GAT) ou da Gerência de Legislação e Orientação Tributárias (GLO);
2. a partir de 1º de março de 2008, pela unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle das operações de importação e de exportação, após análise dos documentos necessários para a concessão do benefício, apresentados pelo contribuinte juntamente com o Desembaraço de Mercadorias Importadas (DMI), ficando dispensado pedido específico; (ACR)
................................................................................................................................. ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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