x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Distrito Federal disciplina a extinção dos Termos de Acordo de Regime Especial dos comerciantes atacadistas

Decreto 28819/2008

08/03/2008 23:40:24

Untitled Document

DECRETO 28.819, DE 4-3-2008
(DO-DF DE 3-3-2008)

COMÉRCIO ATACADISTA
Tratamento Fiscal

Distrito Federal disciplina a extinção dos Termos de Acordo de Regime Especial dos comerciantes atacadistas

=> A extinção dos regimes especiais está prevista na Lei 4.100/2008, divulgada neste Fascículo,
produzindo efeitos desde 3-3-2008. A partir desta data, os comerciantes atacadistas deverão
adotar o regime normal de apuração do ICMS, observadas as regras de transição, tais como:
a) levantamento do estoque para apropriação dos créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada;
b) escrituração do estoque e do crédito no livro eletrônico, observado o prazo diferenciado; e
c) prorrogação do prazo de pagamento do ICMS devido em março/2008.
Foi revogado o Decreto 25.372/2004 (Informativo 47/2004).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no artigo 3º, da Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Ficam estabelecidos, na forma deste Decreto, os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes signatários dos Termos de Acordo de Regime Especial celebrados sob a égide dos Decretos nº 20.322, de 17 de junho de 1999, nº 23.256, de 27 de setembro de 2002, nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004 e nº 25.372, de 23 de novembro de 2004.
Parágrafo único – A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal editará ato contendo a lista dos contribuintes referidos no caput.
Art. 2º – Os contribuintes referidos no artigo 1º passarão, a partir de 3 de março de 2008, inclusive, a adotar o regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sujeitando-se às demais obrigações previstas na legislação do imposto.
Parágrafo único – Os créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada, referentes às mercadorias que se encontrem no estoque da empresa no dia 3 de março de 2008, serão contabilizados e apropriados pelo contribuinte observando-se o seguinte:
Ias notas fiscais de entrada serão consideradas sempre a partir da última entrada, acrescentando-se as notas fiscais imediatamente anteriores até que se encontre a origem de todas as mercadorias constantes do estoque;
IIos créditos e o estoque de mercadorias inventariadas serão escriturados e o estoque apurado será registrado, na forma prevista no Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, e na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, a partir da extinção dos Termos de Acordo de que trata o Decreto nº 25.372/2004, com a seguinte observação, sucessivamente: “Crédito referente à extinção do TARE nº ###”, “Estoque de mercadorias inventariadasextinção de TARE”.
Art. 3º – As obrigações previstas no Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, e na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, relativas aos fatos geradores ocorridos entre 3 e 31 de março de 2008, deverão ser cumpridas no mesmo prazo e em conjunto com as obrigações relativas aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2008.
Parágrafo único – Por ocasião da escrituração relativa ao período de 3 a 31 de março de 2008, o contribuinte deverá informar o código de situação do documento fiscal igual a “01”documento regular extemporâneo, conforme constante da tabela 4.1.3 (Tabela de Situação do Documento) do ATO COTEPE 70/2005.
Art. 4º – A obrigação de que trata o artigo 74, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – Regulamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 3 e 31 de março de 2008, deverá ser cumprida no mesmo prazo para o pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2008.
Parágrafo único – O prazo para o pagamento de que trata o caput se refere, exclusivamente, ao ICMS devido pelas operações e prestações próprias do contribuinte.
Art. 5º – Ficam nomeados, na condição de substituto tributário relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV e itens 23, 24, 25 e 26 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, os contribuintes especificados no artigo 1º.
Art. 6º – O disposto no inciso III do caput do artigo 320, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, não se aplica aos contribuintes alcançados por este Decreto, exceto quanto aos produtos resultantes de abate de animais relacionados na Seção I do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.
Art. 7º – A extinção dos Termos de Acordo de Regime Especial a que se refere este Decreto não desobriga o contribuinte de atender as notificações para cumprimento de exigências estabelecidas nos Decretos nº 20.322, de 17 de junho de 1999, nº 23.256, de 27 de setembro de 2002, nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004 e nº 25.372, de 23 de novembro de 2004.
Parágrafo único – O descumprimento das exigências estabelecidas na notificação referida no caput ensejará a aplicação das sanções previstas na legislação tributária.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de março de 2008.
Art. 9º – Revogam-se o Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, e as demais disposições complementares relativas ao tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor a que se refere este Decreto. (José Roberto Arruda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.