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Pernambuco

Secretaria da Fazenda relaciona os contribuintes sujeitos às normas aplicáveis às operações com produtos alimentícios derivados de farinha de trigo e suas misturas

Portaria SF 45/2008

08/03/2008 23:40:24

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PORTARIA 45 SF, DE 28-2-2008
(DO-PE DE 29-2-2008)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento

Secretaria da Fazenda relaciona os contribuintes sujeitos às normas aplicáveis às operações com produtos alimentícios derivados de farinha de trigo e suas misturas
Desde 1-3-2008, o cálculo do ICMS será feito pela Secretaria da Fazenda, nas aquisições dos produtos, que especifica, realizadas pelos contribuintes relacionados no Anexo Único, quando provenientes de Estado não signatário do Protocolo ICMS 50/2005 (Informativo 52/2005). O contribuinte deverá verificar a base para cálculo do ICMS prevista em pauta fiscal e efetuar o mesmo cálculo realizado pela Secretaria da Fazenda, devendo complementar o recolhimento da diferença apurada.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no § 5º do artigo 7º do Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, e alterações, especialmente aquelas introduzidas pelo Decreto nº 31.400, de 13-2-2008, que dispõe sobre o sistema de cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, RESOLVE:
I – A partir de 1-3-2008, relativamente à entrada neste Estado de massa alimentícia, biscoito, bolacha, bolo, wafer, pão, panetone e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, provenientes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 50/2005, o cálculo e o recolhimento do ICMS antecipado serão realizados nos termos do § 5º do artigo 7º do Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, e alterações, na hipótese de destinatário relacionado no Anexo Único, bem como demais estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado;
II – O valor do imposto calculado nos termos do inciso II do § 5º do artigo 7º do Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, sob o código de receita 43-4, nos prazos previstos no artigo 7º, III, “b”;
III – O contribuinte deverá manter planilha dos cálculos relativos ao valor recolhido conforme o inciso I, por período fiscal, para apresentação à Secretaria da Fazenda, quando solicitado;
IV – Para efeito do disposto nesta Portaria, considera-se número-base do CNPJ aquele composto pelos 8 (oito) algarismos iniciais do número do CNPJ, correspondentes ao seqüencial relativo à identificação da empresa, dispensando-se os 4 (quatro) algarismos seguintes referentes à identificação do estabelecimento e os 2 (dois) algarismos finais relativos ao dígito verificador;
V – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VI – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 45/2008

EMPRESA

NÚMERO-BASE
DO CNPJ

Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda.

13.004.510

Carrefour Comércio e Indústria Ltda.

45.543.915

Companhia Brasileira de Distribuição

47.508.411

Atacadão Distribuição Comércio Indústria Ltda.

75.315.333

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