Pernambuco
PORTARIA
45 SF, DE 28-2-2008
(DO-PE DE 29-2-2008)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Secretaria
da Fazenda relaciona os contribuintes sujeitos às normas aplicáveis
às operações com produtos alimentícios derivados de farinha
de trigo e suas misturas
Desde
1-3-2008, o cálculo do ICMS será feito pela Secretaria da Fazenda,
nas aquisições dos produtos, que especifica, realizadas pelos contribuintes
relacionados no Anexo Único, quando provenientes de Estado não signatário
do Protocolo ICMS 50/2005 (Informativo 52/2005). O contribuinte deverá
verificar a base para cálculo do ICMS prevista em pauta fiscal e efetuar
o mesmo cálculo realizado pela Secretaria da Fazenda, devendo complementar
o recolhimento da diferença apurada.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no § 5º do artigo
7º do Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, e alterações, especialmente
aquelas introduzidas pelo Decreto nº 31.400, de 13-2-2008, que dispõe
sobre o sistema de cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha
de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, RESOLVE:
I A partir de 1-3-2008, relativamente à entrada neste Estado de
massa alimentícia, biscoito, bolacha, bolo, wafer, pão, panetone
e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo
ou de suas misturas, provenientes de Unidade da Federação não
signatária do Protocolo ICMS 50/2005, o cálculo e o recolhimento do
ICMS antecipado serão realizados nos termos do § 5º do artigo
7º do Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, e alterações, na hipótese
de destinatário relacionado no Anexo Único, bem como demais estabelecimentos
da mesma empresa localizados neste Estado;
II O valor do imposto calculado nos termos do inciso II do § 5º
do artigo 7º do Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, será recolhido
em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, sob o
código de receita 43-4, nos prazos previstos no artigo 7º, III, b;
III O contribuinte deverá manter planilha dos cálculos relativos
ao valor recolhido conforme o inciso I, por período fiscal, para apresentação
à Secretaria da Fazenda, quando solicitado;
IV Para efeito do disposto nesta Portaria, considera-se número-base
do CNPJ aquele composto pelos 8 (oito) algarismos iniciais do número do
CNPJ, correspondentes ao seqüencial relativo à identificação
da empresa, dispensando-se os 4 (quatro) algarismos seguintes referentes à
identificação do estabelecimento e os 2 (dois) algarismos finais relativos
ao dígito verificador;
V Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VI Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de
Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 45/2008
EMPRESA |
NÚMERO-BASE |
Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. |
13.004.510 |
Carrefour Comércio e Indústria Ltda. |
45.543.915 |
Companhia Brasileira de Distribuição |
47.508.411 |
Atacadão Distribuição Comércio Indústria Ltda. |
75.315.333 |
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