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Bahia

Bahia concede tratamento tributário diferenciado nas operações com AEHC e AEAC realizadas por usina alcooleira

Decreto 10936/2008

08/03/2008 23:40:24

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DECRETO 10.936, DE 27-2-2008
(DO-BA DE 28-2-2008)

COMBUSTÍVEL
Tratamento Tributário

Bahia concede tratamento tributário diferenciado nas operações com AEHC e AEAC realizadas por usina alcooleira
Até 31-12-2020, as usinas alcooleiras instaladas neste Estado a partir de 28-2-2008, poderão lançar crédito do ICMS, nos percentuais que especifica, relativamente às saídas internas e interestaduais de AEHC – Álcool Etílico Hidratado Combustível e de AEAC – Álcool Etílico Anidro Combustível. Para as usinas já instaladas, o crédito poderá ser apropriado até 30-6-2009, nos percentuais que especifica, relativamente às saídas internas e interestaduais com estes produtos. A partir de 1-7-2009, o crédito será feito com os mesmos percentuais previstos para as usinas instaladas a partir da vigência deste Ato. Os lançamentos dos créditos serão feitos desde que atendidas as condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Até 31 de dezembro de 2020, poderá ser lançado crédito fiscal do ICMS nas saídas de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), realizadas por usina alcooleira instalada neste Estado após a vigência deste Decreto, desde que por ela produzido, nos seguintes percentuais:
I – quando as unidades produtoras estiverem localizadas nas regiões do semi-árido ou oeste do Estado:
a) 14% (catorze por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação, nas saídas internas;
b) 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação, nas saídas interestaduais.
II – quando as unidades produtoras estiverem localizadas nas demais regiões do Estado:
a) 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação, nas saídas internas;
b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação, nas saídas interestaduais.
Art. 2º – Até 31 de dezembro de 2020, poderá ser lançado crédito fiscal do ICMS nas saídas internas e interestaduais de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), realizadas por usina alcooleira instalada neste Estado após a vigência deste Decreto, desde que por ela produzido, nos seguintes percentuais:
I – 18% (dezoito por cento) sobre o valor da saída, quando as unidades produtoras estiverem localizadas nas regiões do semi-árido ou oeste do Estado;
II – 12% (doze por cento) sobre o valor da saída, quando as unidades produtoras estiverem localizadas nas demais regiões do Estado.
Art. 3º – O lançamento dos créditos fiscais previstos nos artigos 1º e 2º deste Decreto fica condicionado a autorização do diretor de administração tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, após parecer prévio da Coordenação de Petróleo e Combustíveis (COPEC) e ao atendimento das seguintes condições:
I – destinação de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da produção mensal de AEHC e de AEAC a contribuintes localizados no Estado da Bahia;
II – instalação de medidores eletrônicos de vazão para controle da produção;
III – emissão de Nota Fiscal Eletrônica nas operações que realizar, em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
IV – não apropriação de quaisquer outros créditos fiscais vinculados à produção de AEHC ou de AEAC ou, ainda, da geração própria de energia, bem como outros créditos previstos na legislação;
V – estorno dos créditos previstos neste Decreto não absorvidos no final de cada período de apuração, sendo vedada a utilização para pagamento de ICMS substituição tributária, importação ou transferência para outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros;
VI – não possuir débito para com a fazenda estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VII – cumprimento das legislações trabalhista e ambiental.
Parágrafo único – A condição prevista no inciso I deste artigo não será exigida quando o Estado da Bahia for auto-suficiente na produção de AEHC e de AEAC.
Art. 4º – Até 30 de junho de 2009, poderá ser lançado crédito fiscal do ICMS nas saídas de álcool etílico combustível, realizadas por usina alcooleira já instalada neste Estado antes da vigência deste Decreto, desde que por ela produzido, nos seguintes percentuais:
I – 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação, nas saídas internas de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC);
II – 2,15% (dois inteiros e quinze centésimos por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação, nas saídas interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC);
III – 12% (doze por cento) sobre o valor da saída, nas saídas internas de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC);
IV – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída, nas saídas interestaduais de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC).
§ 1º – Para o lançamento dos créditos fiscais previsto neste artigo serão exigidas as condições previstas no artigo 3º, exceto em relação ao disposto no inciso I.
§ 2º – Na hipótese de as usinas alcooleiras indicadas neste artigo realizarem investimentos para ampliação da sua planta industrial que promova aumento da produção, o incremento poderá ser contemplado com lançamento de crédito fiscal do ICMS nos percentuais estabelecidos nos artigos 1º e 2º, conforme o caso, desde que observadas as condições do artigo 3º deste Decreto.
§ 3º – A partir de 1º de julho de 2009, as usinas alcooleiras já instaladas neste Estado antes da vigência deste Decreto poderão efetuar o lançamento de créditos fiscais nos percentuais previstos nos artigos 1º e 2º, desde que atendam todas as condições previstas no artigo 3º deste Decreto.
Art. 5º – Para efeito deste Decreto, serão consideradas região do semi-árido e do oeste do Estado as áreas assim definidas pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia.
Art. 6º – Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2009, o Decreto nº 7.516, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data da publicação. (Jaques WagnerGovernador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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