Bahia
DECRETO
10.936, DE 27-2-2008
(DO-BA DE 28-2-2008)
COMBUSTÍVEL
Tratamento Tributário
Bahia concede tratamento tributário diferenciado nas operações
com AEHC e AEAC realizadas por usina alcooleira
Até
31-12-2020, as usinas alcooleiras instaladas neste Estado a partir de 28-2-2008,
poderão lançar crédito do ICMS, nos percentuais que especifica,
relativamente às saídas internas e interestaduais de AEHC Álcool
Etílico Hidratado Combustível e de AEAC Álcool Etílico
Anidro Combustível. Para as usinas já instaladas, o crédito poderá
ser apropriado até 30-6-2009, nos percentuais que especifica, relativamente
às saídas internas e interestaduais com estes produtos. A partir de
1-7-2009, o crédito será feito com os mesmos percentuais previstos
para as usinas instaladas a partir da vigência deste Ato. Os lançamentos
dos créditos serão feitos desde que atendidas as condições
que menciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art.
1º Até 31 de dezembro de 2020, poderá ser lançado
crédito fiscal do ICMS nas saídas de Álcool Etílico Hidratado
Combustível (AEHC), realizadas por usina alcooleira instalada neste Estado
após a vigência deste Decreto, desde que por ela produzido, nos seguintes
percentuais:
I quando as unidades produtoras estiverem localizadas nas regiões
do semi-árido ou oeste do Estado:
a) 14% (catorze por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação,
nas saídas internas;
b) 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação,
nas saídas interestaduais.
II quando as unidades produtoras estiverem localizadas nas demais regiões
do Estado:
a) 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base
de cálculo da operação, nas saídas internas;
b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base
de cálculo da operação, nas saídas interestaduais.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2020, poderá
ser lançado crédito fiscal do ICMS nas saídas internas e interestaduais
de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), realizadas por usina
alcooleira instalada neste Estado após a vigência deste Decreto, desde
que por ela produzido, nos seguintes percentuais:
I 18% (dezoito por cento) sobre o valor da saída, quando as unidades
produtoras estiverem localizadas nas regiões do semi-árido ou oeste
do Estado;
II 12% (doze por cento) sobre o valor da saída, quando as unidades
produtoras estiverem localizadas nas demais regiões do Estado.
Art. 3º O lançamento dos créditos fiscais
previstos nos artigos 1º e 2º deste Decreto fica condicionado a autorização
do diretor de administração tributária da região do domicílio
fiscal do contribuinte, após parecer prévio da Coordenação
de Petróleo e Combustíveis (COPEC) e ao atendimento das seguintes
condições:
I destinação de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento)
da produção mensal de AEHC e de AEAC a contribuintes localizados no
Estado da Bahia;
II instalação de medidores eletrônicos de vazão para
controle da produção;
III emissão de Nota Fiscal Eletrônica nas operações
que realizar, em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A;
IV não apropriação de quaisquer outros créditos fiscais
vinculados à produção de AEHC ou de AEAC ou, ainda, da geração
própria de energia, bem como outros créditos previstos na legislação;
V estorno dos créditos previstos neste Decreto não absorvidos
no final de cada período de apuração, sendo vedada a utilização
para pagamento de ICMS substituição tributária, importação
ou transferência para outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros;
VI não possuir débito para com a fazenda estadual, cuja exigibilidade
não esteja suspensa;
VII cumprimento das legislações trabalhista e ambiental.
Parágrafo único A condição prevista no inciso I deste
artigo não será exigida quando o Estado da Bahia for auto-suficiente
na produção de AEHC e de AEAC.
Art. 4º Até 30 de junho de 2009, poderá
ser lançado crédito fiscal do ICMS nas saídas de álcool
etílico combustível, realizadas por usina alcooleira já instalada
neste Estado antes da vigência deste Decreto, desde que por ela produzido,
nos seguintes percentuais:
I 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor
da base de cálculo da operação, nas saídas internas de Álcool
Etílico Hidratado Combustível (AEHC);
II 2,15% (dois inteiros e quinze centésimos por cento) sobre o valor
da base de cálculo da operação, nas saídas interestaduais
de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC);
III 12% (doze por cento) sobre o valor da saída, nas saídas
internas de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC);
IV 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor
da saída, nas saídas interestaduais de Álcool Etílico Anidro
Combustível (AEAC).
§ 1º Para o lançamento dos créditos fiscais previsto
neste artigo serão exigidas as condições previstas no artigo
3º, exceto em relação ao disposto no inciso I.
§ 2º Na hipótese de as usinas alcooleiras indicadas neste
artigo realizarem investimentos para ampliação da sua planta industrial
que promova aumento da produção, o incremento poderá ser contemplado
com lançamento de crédito fiscal do ICMS nos percentuais estabelecidos
nos artigos 1º e 2º, conforme o caso, desde que observadas as condições
do artigo 3º deste Decreto.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2009, as usinas alcooleiras
já instaladas neste Estado antes da vigência deste Decreto poderão
efetuar o lançamento de créditos fiscais nos percentuais previstos
nos artigos 1º e 2º, desde que atendam todas as condições
previstas no artigo 3º deste Decreto.
Art. 5º Para efeito deste Decreto, serão consideradas
região do semi-árido e do oeste do Estado as áreas assim definidas
pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do
Estado da Bahia.
Art. 6º Fica revogado, a partir de 1º de julho
de 2009, o Decreto nº 7.516, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data
da publicação. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria
Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques
de Santana Secretário da Fazenda)
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