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Bahia

RS denuncia parcialmente o Convênio ICMS 76/94, que estabelece a substituição tributária nas operações com medicamentos e produtos farmacêuticos

Despacho CONFAZ 13/2008

08/03/2008 23:40:26

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DESPACHO 13 CONFAZ, DE 28-2-2008
(DO-U DE 3-3-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Farmacêuticos

RS denuncia parcialmente o Convênio ICMS 76/94, que estabelece a substituição tributária nas operações com medicamentos e produtos farmacêuticos
CONFAZ comunica a não aplicação do regime de substituição tributária nas operações com os produtos farmacêuticos relacionados nos itens III a VI, X, XI e XIV a XVI do referido Convênio, nas operações com o Rio Grande do Sul. Veja Nota COAD, ao final do presente Ato, que relaciona os produtos.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 5º do Regimento desse Conselho, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul e em cumprimento ao disposto no inciso IV, da cláusula décima quinta, do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público que aquele Estado, por meio do Decreto nº 45.471, de 8 de fevereiro de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado de 11 de fevereiro de 2008, disponível no site daquela Secretaria (www.sefaz.rs.gov.br), denunciou parcialmente o Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, relativamente aos produtos constantes nos itens III a VI, X, XI e XIV a XVI do Anexo Único do referido Convênio. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira – Secretário Executivo do CONFAZ)

NOTAS COAD:

1. Veja, a seguir, os produtos relacionados nos itens III a VI, X, XI e XIV a XVI do Convênio ICMS 76/94:

Descrição

Código

“III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

3005

IV

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90
7013.3
39.24.10.00

V

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

VI

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00
4818.40.”

“X

Pastas dentifrícias

3306.10.00

XI

Escovas dentifrícias

9603.21.00”

“XIV

Fio dental/fita dental

3306.20.00

XV

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

XVI

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10
5601.10.00
6111
6209”

2. O Rio Grande do Sul aplica a substituição tributária com estes produtos apenas nas operações internas e as originadas do Estado de São Paulo, por força do Protocolo ICMS 101, de 14-12-2007.

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