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Ceará concede benefício de redução de base de cálculo, bem como remissão parcial e anistia relativamente ao ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação

Decreto 29199/2008

08/03/2008 23:40:26

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DECRETO 29.199, DE 27-2-2008
(DO-CE DE 28-2-2008)

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Base de Cálculo

Ceará concede benefício de redução de base de cálculo, bem como remissão parcial e anistia relativamente ao ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação
As disposições se aplicam aos serviços prestados na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas. A utilização dos benefícios deverá ser requerida, previamente, ao Secretário da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando as disposições do Convênio ICMS 139/2006, de 15 de dezembro de 2006, incorporado à legislação tributária estadual pelo Decreto nº 28.610, de 2 de fevereiro de 2007, que autorizou os Estados a concederem benefícios fiscais a contribuintes do ICMS prestadores de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas;
Considerando que os benefícios aprovados pelo referido Convênio consubstanciam-se na redução da base de cálculo do ICMS, na remissão parcial condicionada do imposto e na anistia, estes últimos em percentuais que variam conforme o período de ocorrência do fato gerador e conforme a modalidade de pagamento do crédito tributário, DECRETA:

Da Redução da Base de Cálculo

Art. 1º – Fica concedida redução de 55,55% (cinqüenta e cinco vírgula cinqüenta e cinco por cento) da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, de forma que a carga tributária líquida corresponda a 12% (doze por cento) do valor da prestação.
Parágrafo único – O benefício previsto neste artigo será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais relacionados com as prestações de que trata o caput.

Da Remissão Parcial e da Anistia

Art. 2º – Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, de forma que a carga tributária líquida corresponda aos seguintes percentuais aplicados sobre o valor do faturamento bruto dos serviços, realizados nos períodos a seguir indicados:
I – até 31 de dezembro de 2003, 3% (três por cento);
II – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, 4% (quatro por cento);
III – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, 6% (seis por cento);
IV – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, 8% (oito por cento).
Parágrafo único – O valor do imposto de que trata o caput será atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE) vigente na data do pagamento.
Art. 3º – Desde que o valor atualizado do imposto decorrente de fatos geradores de que trata o artigo 2º seja pago integralmente, haverá desconto nos valores de juros e multas com eles relacionados, em um dos percentuais indicados abaixo, sendo:
I – 100% (cem por cento), para recolhimento à vista ou em até dez parcelas mensais e sucessivas;
II – 90% (noventa por cento), para recolhimento em até vinte parcelas mensais e sucessivas;
III – 80% (oitenta por cento), para recolhimento em até trinta parcelas mensais e sucessivas;
IV – 70% (setenta por cento), para recolhimento em até quarenta parcelas mensais e sucessivas;
V – 60% (sessenta por cento), para recolhimento em até cinqüenta parcelas mensais e sucessivas;
VI – 50% (cinqüenta por cento), para recolhimento em até sessenta parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º – A aplicação do disposto neste artigo é condicionada a que o valor atualizado do imposto seja pago integralmente, em moeda corrente, até o dia 29 de fevereiro de 2008, ou, no mesmo prazo, tenha início o pagamento parcelado.
§ 2º – No caso de pagamento parcelado, se houver inadimplência por sessenta dias, será adotado o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 4º deste Decreto.

Das Demais Condições para Fruição dos Benefícios

Art. 4º – A aplicação do disposto neste Decreto fica também condicionada a que o contribuinte beneficiado:
I – adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, o valor dos serviços cobrados do tomador;
II – desista, formalmente, de recursos administrativos e ações judiciais contra a Fazenda Pública Estadual que tentem impedir a cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas;
Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo implicará o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 5º – Para fruir os benefícios previstos neste Decreto, a empresa interessada deverá:
I – requerer, previamente, autorização ao Secretário da Fazenda;
II – firmar declaração no sentido de que, sob pena de perda dos benefícios outorgados:
a) aceita e se submete às exigências deste Decreto;
b) renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS a favor do Estado do Ceará nas prestações de serviços de comunicação mencionadas neste Decreto;
III – requerer, se já não a possuir, sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará, nos termos da legislação vigente;
IV – fornecer, para cada período de apuração anterior ao início do cumprimento de suas obrigações acessórias como contribuinte cadastrado, relatório que contenha as seguintes informações:
a) razão social do tomador do serviço e números das inscrições federal e estadual;
b) valor total faturado do serviço prestado:
c) base de cálculo;
d) valor do ICMS cobrado.

Disposições Finais

Art. 6º – Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais de que trata este Decreto serão analisados independentemente dos já existentes ou em andamento e poderão ser deferidos de imediato, a título precário.
Parágrafo único – O parcelamento concedido nas condições de que trata este artigo reger-se-á, subsidiariamente, pelas disposições relativas ao parcelamento previstas no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, inclusive quanto à incidência dos acréscimos moratórios sobre as parcelas remanescentes.
Art. 7º – Os benefícios previstos nos artigos 2º e 3º não conferem direito a restituição ou compensação de qualquer valor já recolhido ou a levantamento de importância depositada em juízo, se for o caso, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado, relativamente aos fatos geradores por eles alcançados.
Art. 8º – Ficam convalidados os procedimentos que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, os contribuintes contemplados com os benefícios neste tratados tenham adotado com o objetivo de usufruí-los, no que não confrontar com as disposições do Convênio ICMS nº 139/2006.
Art. 9º – Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar os atos necessários à plena execução deste Decreto.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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