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Minas Gerais

Decreto 44743/2008

08/03/2008 23:40:27

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DECRETO 44.743, DE 29-2-2008
(DO-MG DE 1-3-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera seu RICMS para instituir a substituição tributária nas operações com biodiesel a partir de 1-4-2008
Esta alteração do Decreto 43.080/2002 incorpora as regras do Convênio ICMS 8/2007 (Fascículo 15/2007), que autoriza os Estados que recebem o biodiesel a cobrarem o imposto através da substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 8/2007, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 46 – (…)
IV – o dia 9 (nove) do mês subseqüente:
a) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses do artigo 16, II, do artigo 19, § 2º, III, do artigo 58, § 2º, III, do artigo 67, do artigo 68 e do artigo 70, desta Parte;
b) ao da saída da mercadoria, na hipótese do artigo 16, I, desta Parte;
V – até o dia 10 (dez) do mês subseqüente:
a) ao da saída da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado, nas hipóteses:
1. das operações com as mercadorias relacionadas no item 26 da Parte 2 deste Anexo;
2. do artigo 73, I, II, “a” a “f”, III , V e § 1º, artigo 74 e artigo 83, desta Parte, exceto:
2.1. quando se tratar de operação com álcool etílico hidratado combustível (AEHC);
2.2. quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na Unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional de combustíveis;
b) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do artigo 73, II, “g”, desta Parte;
(...)
Art. 73 – (...)
I – (…)
e) biodiesel B100;
II – (...)
g) biodiesel B100;
(...)
§ 2º – (...)
II – às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário, exceto as operações com biodiesel B100 realizadas entre a refinaria ou suas bases e as distribuidoras de combustíveis.
§ 3º – A apuração do imposto devido por substituição tributária na hipótese da alínea “g” do inciso II do caput deste artigo será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do distribuidor.
(...)
Art. 76 – (...)
VI – nas operações com biodiesel B100, o mesmo valor estabelecido para a operação com óleo diesel, aplicando-se a redução de base de cálculo de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo IV.
(...)” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 11 de outubro de 2007, relativamente ao artigo 46, IV, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II – 1º de abril de 2008, relativamente aos demais dispositivos. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

ESCLARECIMENTO:

  • Veja os assuntos tratados pelos dispositivos do RICMS-MG mencionados no ato ora transcrito:

  • artigo 46 – dispõe sobre os prazos de pagamento do imposto devido por substituição tributária;

  • artigo 73 – relaciona os contribuintes responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações com os produtos especificados; e

  • artigo 76 – esclarece sobre a determinação da base de cálculo da substituição tributária.

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