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Minas Gerais

Resolução SF 3966/2008

08/03/2008 23:40:27

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RESOLUÇÃO 3.966 SF, DE 28-2-2008
(DO-MG DE 1-3-2008)

CRÉDITO
Operação Interestadual

Fazenda altera a relação das mercadorias cujas entradas interestaduais sofrem restrições para o aproveitamento de créditos de ICMS
A relação aprovada pela Resolução 3.166 SF, de 11-7-2001 (Informativo 29/2001), estabelece normas para o aproveitamento de créditos do ICMS decorrentes de entradas de mercadorias provenientes de outros Estados, cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação, isto é, sem a celebração de Convênios entre as Unidades da Federação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no artigo 62, § 2º do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando a necessidade de atualizar as disposições contidas na Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, em decorrência das alterações procedidas nas legislações tributárias de outras Unidades da Federação, RESOLVE:
Art. 1º – O Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

1.23

Produtos da indústria metalmecânica

crédito presumido de 9,3%
(artigo 530-L-F, II, do RICMS/ES e Decreto nº 2.004-R/2008)
Vide Nota 36

2,7% s/BC
NF emitida pela indústria a partir de 30-1-2008

1.24

Produtos da indústria moveleira

crédito presumido de 5%
(artigo  530-L-O do RICMS/ES e Decreto nº 2.004-R/2008)
Vide Nota 36

7% s/BC
NF emitida pela indústria no período de 30-1-2008 a 31-12-2010

1.25

Produtos da indústria de vestuário, confecções e calçados

crédito presumido de 5%
(artigo 530-L-Q do RICMS/ES e Decreto nº 2.004-R/2008)
Vide Nota 36

7% s/BC
NF emitida pela indústria no período de 30-1-2008 a 31-12-2010

1.26

Produtos da indústria de embalagem de material plástico, de papel e papelão, e de reciclagem plástica

crédito presumido de 5%
(artigo 530-L-R, II, do RICMS/ES e Decreto nº 2.004-R/2008)
Vide Nota 36

7% s/BC
NF emitida pela indústria a partir de 30-1-2008

Nota 36: O benefício não se aplica aos estabelecimentos que optaram pelo Simples Nacional. (NR)”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado de Fazenda)

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