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Bahia é autorizado a reduzir juros e multas de débitos fiscais

Convênio ICMS 109/2015

09/10/2015 10:58:11

CONVÊNIO ICMS 109, DE 7-10-2015
(DO-U DE 9-10-2015)
- Retificação no DO-U de 28-10-2015 - 
DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Bahia é autorizado a reduzir juros e multas de débitos fiscais

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 249ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a instituir programa de redução de multas e demais acréscimos legais relacionados com débitos fiscais do ICM e ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
Cláusula segunda Os débitos do ICM e ICMS, inclusive decorrentes de descumprimento de obrigação acessória, poderão ser pagos nos seguintes percentuais:
I - 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento integral à vista;
II - 60% (sessenta por cento), para pagamento em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas;
III - 25% (cinquenta por cento), para pagamento em até quarenta e oito parcelas mensais e consecutivas.
Cláusula terceira A fruição do benefício fica condicionada ao pagamento em espécie e ao recolhimento integral do débito, ou da primeira parcela, até o dia 18 de dezembro de 2015.
Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula quinta Os procedimentos necessários para operacionalização do benefício previsto neste convênio serão estabelecidos na legislação tributária estadual.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
 

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