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Rio Grande do Sul

Porto Alegre regulamenta o Programa de Recuperação Fiscal – Refispoa 2015

Decreto 19168/2015

09/10/2015 16:37:02

DECRETO 19.168, DE 8-10-2015
(DO-Porto Alegre DE 9-10-2015)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Porto Alegre

Porto Alegre regulamenta o Programa de Recuperação Fiscal – Refispoa 2015
Este Ato regulamenta a Lei Complementar 773, de 8-10-2015, que instituiu o Refispoa 2015, o qual prevê a redução de multa, mora e juros sobre débitos de ISS relativos a fatos geradores ocorridos até 31-8-2015, desde que a solicitação de pagamento ou parcelamento seja apresentada até 30-11-2015.
O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 120.00.
A adesão ao Refispoa 2015 depende da apresentação dos documentos listados neste Ato e da assinatura dos Termos de Consolidação de Parcelamento de Tributos, de Adesão ao Refispoa 2015 e de Desistência de Ação Judicial ou Discussão Administrativa.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
D E C R E T A :
Art. 1º Fica regulamentada a Lei Complementar nº 733, de 8 de outubro de 2015, que institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refispoa 2015 – e revoga a Lei nº 11.428, de 30 de abril de 2013, no âmbito da Secretária Municipal da Fazenda (SMF) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM).
Parágrafo único. A adesão ao Refispoa 2015 deve ser realizada até 30 de novembro de 2015.
Art. 2º A adesão ao Refispoa 2015 depende da assinatura dos seguintes documentos:
I – Termo Consolidado de Parcelamento de Tributos;
II – Termo de Adesão ao Refispoa 2015;
III – Termo de Desistência de Ação Judicial ou Discussão Administrativa.
Parágrafo único. O Termo Consolidado de Parcelamento de Tributos abrange a totalidade do débito, implementando-se a redução prevista pelo Refispoa 2015 caso haja o pagamento da 1ª parcela até o seu vencimento e a quitação de todas as parcelas conforme o Termo de Adesão ao Refispoa 2015, observadas as regras do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005. 
Art. 3º O atendimento deve ser feito com hora marcada, podendo ser agendado através do telefone 156 (opção 4), ou pelo sítio eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) - http://www.portoalegre.rs.gov.br/refispoa.
Art. 4º Para a adesão ao Refispoa 2015 será necessária a apresentação:
I – de ato societário que expressamente contenha a indicação dos sócios-gerentes ou administradores da empresa e os poderes de representação da sociedade, original e cópia; e
II – de instrumento de procuração, com firma reconhecida e poderes para firmar compromisso e parcelar, podendo o servidor municipal, se assim for solicitado, reter apenas cópia simples do documento, certificando a sua autenticidade com o original.
Parágrafo único. O reconhecimento de firma poderá ser dispensado quando o contribuinte anexar cópia simples do documento de identidade e CPF, devendo o servidor municipal certificar sua autenticidade com o original.
Art. 5º O Termo Consolidado de Parcelamento de Tributos para pagamento à vista conterá a descrição de duas parcelas, sendo que a primeira corresponderá ao débito com os benefícios previstos no Refispoa 2015, valor que efetivamente deverá ser pago, e a segunda com a descrição referente ao valor da redução.
Parágrafo único. O pagamento da primeira parcela no prazo resultará na extinção automática da segunda parcela sem a necessidade de pagamento desta.
Art. 6º Optando pelo parcelamento, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 120,00 (cento e vinte reais), observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 1º Ao contribuinte serão apresentadas as possibilidades de parcelamento,observados os limites constantes neste artigo.
§ 2º Na existência de parcelamento em vigor, o valor atual da parcela será considerado limite mínimo para as parcelas subsequentes à primeira, não se aplicando a quantia disposta no caput.
§ 3º Não se aplica ao valor da primeira parcela do Refispoa 2015 o disposto no caput do art. 9º do Decreto nº 14.941, de 2005.
§ 4º A primeira parcela do Refispoa 2015, a ser calculada pelo sistema, será diversa das demais parcelas, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor das demais parcelas. 
Art. 7º Após a quitação do parcelamento especial - Refispoa 2015, proceder-se-á à extinção das parcelas restantes, correspondentes ao desconto concedido, bem como à extinção da totalidade do débito, por consequência. 
Art. 8º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso ou estiver contestando administrativamente o crédito tributário a ser inserido no parcelamento especial deverá, obrigatoriamente, desistir da(s) respectiva(s) ação(ões) judicial(is) ou discussão(ões) administrativa(s) e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre a qual se funda(em) a(s) referida(s) ação(ões) ou discussão(ões), assinando o Termo de Desistência e, no caso de ação judicial, protocolando ainda petição em juízo informando a adesão ao parcelamento e requerendo a
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inc. V do caput do art. 269 do Código de Processo Civil.
Art. 9º Tratando-se de execução fiscal com penhora em dinheiro, o valor penhorado, quando efetivamente levantado pelo Município em juízo, será convertido em renda com a consequente amortização do saldo devedor.
Parágrafo único. A amortização do valor penhorado dar-se-á nas últimas parcelas do parcelamento especial – Refispoa 2015.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

José Fortunati,
Prefeito.
Jorge Luís Tonetto,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Ronaldo Lopes Garcia,
Secretário Municipal de Gestão, em exercício.

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