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São Paulo é autorizado a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais

Convênio ICMS 117/2015

09/10/2015 11:14:18

CONVÊNIO ICMS 117, DE 7-10-2015
(DO-U DE 9-10-2015)
- Retificação no DO-U de 28-10-2015 - 

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

São Paulo é autorizado a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 249ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
§ 2º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II, serão aplicados os juros mensais de até:
I - 1% para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II - 1,40% para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas;
III - 1,80% para liquidação de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 3º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Fazenda.
Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2015.
Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - o atraso no pagamento de mais de três parcelas, sucessivas ou não;
III - a inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, e 108/12, de 28 de setembro de 2012 que esteja em
andamento regular em 30 de junho de 2015;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Cláusula quinta Legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV - as hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido.
V - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas.
VI - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.
Cláusula sexta Não se aplicam as disposições deste convênio aos parcelamentos em andamento regular, no dia 30 de junho de 2015, decorrentes dos programas de parcelamento previstos nos Convênios ICMS 51/07 e 108/12.
Cláusula sétima Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder remissão e anistia dos débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS:
I - inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009, desde que:
a) a execução fiscal esteja sem tramitação ou se encontre na situação prevista no artigo 40 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que não decorrido o prazo previsto em seu § 4º;
b) a Fazenda Pública considere o débito incobrável, com o registro da ocorrência no Balanço Geral do Estado, nos termos estabelecidos pelo Poder Executivo.
II - inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, constituídos ou declarados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, cujo valor originário total por certidão de dívida ativa, auto de infração e imposição de multa ou declaração de débito do contribuinte, sem qualquer atualização ou acréscimos, seja igual ou inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
III - inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, constituídos ou declarados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, cujo valor originário total por certidão de dívida ativa, auto de infração e imposição de multa ou declaração de débito do contribuinte, sem qualquer atualização ou acréscimos, seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
IV - não inscritos na dívida ativa em razão de inconsistências cadastrais, declarados pelo contribuinte e relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
§ 1º - Para fins de cumprimento do previsto nos incisos II e III:
I - será observado o valor da UFESP vigente da data do fato gerador;
II - considera-se valor originário total:
a) da certidão de dívida ativa, o somatório das parcelas relativas ao ICM ou ICMS e à multa integral aplicada;
b) do auto de infração e imposição de multa, o somatório das parcelas relativas ao ICM ou ICMS e à multa integral aplicada, correspondente a todas as infrações que o compõem;
c) da declaração de débito do contribuinte, o saldo devedor do ICM ou ICMS relativo a cada período de apuração.
§ 2º - A remissão e anistia previstas nesta cláusula não abrangem os débitos fiscais relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Cláusula oitava O disposto neste convênio:
I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


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