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Goiás é autorizado a conceder parcelamento de débitos de ICMS com redução de juros e multas

Convênio ICMS 119/2015

09/10/2015 11:17:34

CONVÊNIO ICMS 119, DE 7-10-2015
(DO-U de 9-10-2015)

DÉBITO FISCAL – Regularização

Goiás é autorizado a conceder parcelamento de débitos de ICMS com redução de juros e multas

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 249ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica o Estado de Goiás autorizado a reduzir multas relacionadas com o ICMS, relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2015 e que tenham sido inscritos em dívida ativa até 31 de outubro de 2015, inclusive ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual.
Cláusula segunda – O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover, até 4 de dezembro de 2015, a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da legislação tributária estadual, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único. A formalização do sujeito passivo, para a fruição da redução de que trata este convênio, implica o reconhecimento do respectivo débito tributário, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.
Cláusula terceira – Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de até 98% (noventa e oito por cento) para as multas.
§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 90% (noventa por cento).
§ 2º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, que não poderá exceder a 60 (sessenta) parcelas, os percentuais de redução serão ajustados proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual.
Cláusula quarta –  As disposições deste convênio não se aplicam a créditos tributários objeto de parcelamentos em curso.
Cláusula quinta – O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula sexta – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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