x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

SEFAZ esclarece sobre a certidão de regularidade fiscal para optante do Simples Nacional e Pessoa Física Contribuinte

Resolução SEFAZ 126/2008

08/03/2008 23:40:28

Untitled Document

RESOLUÇÃO 126 SEFAZ, DE 29-2-2008
(DO-RJ DE 4-3-2008)

CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL
Expedição

SEFAZ esclarece sobre a certidão de regularidade fiscal para optante do Simples Nacional e Pessoa Física Contribuinte
Os optantes do Simples Nacional e as pessoas físicas contribuintes do ICMS são beneficiados, respectivamente, pela redução de 70% e isenção da taxa de serviço estadual devida por serviços prestados pelo Estado. Este Ato incorpora tais benefícios, que foram aprovados pela Lei 5.147/2007 (Fascículo 50/2007). Foi alterada a Resolução 310 SER, de 15-8-2006 (Informativo 34/2006).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – O § 4º do artigo 5º da Resolução SER nº 310, de 15 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º –     
§ 4º – Em decorrência do disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.147/2007, aplicam-se à taxa referente ao pedido as seguintes disposições:
I – A taxa relativa ao pedido de Certidão de Regularidade Fiscal somente é devida pelo estabelecimento requerente, devendo, dessa forma, ser recolhida apenas uma taxa, independentemente da quantidade de estabelecimentos existentes;
II – O contribuinte do ICMS que comprove ser optante pelo Simples Nacional faz jus ao desconto de 70% no recolhimento da taxa, devendo a comprovação da opção ser feita pela consulta disponível no Portal do Simples Nacional na internet, na hipótese de o regime tributário ainda não constar registrado no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS (SICAD);
III – A pessoa física contribuinte inscrita no CAD-ICMS está isenta do pagamento da taxa, devendo a comprovação do direito ao benefício ser efetuada pela requerente mediante apresentação do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CISC), ou pela própria repartição fiscal por consulta ao SICAD."
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 5º da Resolução 310 SER/2006 relaciona os documentos a serem  apresentados junto com o pedido da Certidão de Regularidade Fiscal.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.