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Trabalho e Previdência

Altera a CLT na parte que trata do Contrato Individual de Trabalho

Lei 11644/2008

15/03/2008 00:04:45

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LEI 11.644, DE 10-3-2008
(DO-U DE 11-3-2008)

CONTRATO DE TRABALHO
Processo de Seleção

Altera a CLT na parte que trata do Contrato Individual de Trabalho
Empregador não poderá exigir de candidato a emprego comprovação de experiência por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade. Acrescenta o artigo 442-A à CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 442-A:
“Art. 442-A – Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Tarso Genro; José Antônio Dias Toffoli)

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