Trabalho e Previdência
LEI
11.644, DE 10-3-2008
(DO-U DE 11-3-2008)
CONTRATO DE TRABALHO
Processo de Seleção
Altera a CLT na parte que trata do Contrato Individual de Trabalho
Empregador
não poderá exigir de candidato a emprego comprovação de
experiência por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade. Acrescenta
o artigo 442-A à CLT Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 442-A:
Art. 442-A Para fins de contratação, o empregador não
exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência
prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Tarso Genro; José
Antônio Dias Toffoli)
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